# Registro público: STJ — 918573

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-27
- **Publicação:** 2025-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110660/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110660.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c85db19158a94d6caa252b615f450a7cdf9a0ea4eea66bfa9eb2bec9d976492a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE POSSE DE CORPO DE DELITO.
DENÚNCIA ANÔNIMA. ILICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE
IMPÕE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro
Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte
Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre
a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes
conclusões: a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca
pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada
suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade,
descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e
devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso
concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de
outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito,
evidenciando-se a urgência de se executar a diligência; b)
Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a
exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja
relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária
referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal
probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para
abordagens e revistas exploratórias ( fishing expeditions), baseadas
em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou
situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou
objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art.
244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou
"praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e
motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade
probatória e motivação correlata; c) Não satisfazem a exigência
legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g.
denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis
e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por
exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de
descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a
classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como
suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não
preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo
art. 244 do CPP; d) O fato de haverem sido encontrados objetos
ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não
convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento
"fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da
diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na
posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo
de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de
situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique
a medida; e) A violação dessas regras e condições legais para busca
pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da
medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de
causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s)
agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, segundo se depreende dos autos, a medida foi motivada
apenas por denúncia anônima cuja existência nem sequer está
comprovada nos autos, o que está em manifesta contrariedade ao
entendimento desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE POSSE DE CORPO DE DELITO.
DENÚNCIA ANÔNIMA. ILICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE
IMPÕE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro
Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte
Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre
a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes
conclusões: a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca
pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada
suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade,
descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e
devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso
concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de
outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito,
evidenciando-se a urgência de se executar a diligência; b)
Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a
exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja
relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária
referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal
probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para
abordagens e revistas exploratórias ( fishing expeditions), baseadas
em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou
situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou
objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art.
244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou
"praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e
motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade
probatória e motivação correlata; c) Não satisfazem a exigência
legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g.
denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis
e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por
exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de
descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a
classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como
suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não
preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo
art. 244 do CPP; d) O fato de haverem sido encontrados objetos
ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não
convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento
"fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da
diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na
posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo
de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de
situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique
a medida; e) A violação dessas regras e condições legais para busca
pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da
medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de
causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s)
agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.
2. No caso, segundo se depreende dos autos, a medida foi motivada
apenas por denúncia anônima cuja existência nem sequer está
comprovada nos autos, o que está em manifesta contrariedade ao
entendimento desta Corte Superior.
3. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Votaram com o Sr. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL OU VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA)
   STJ - <<RHC 158580>>-BA
   STF - [[HC 208240]]-SP
(VOTO VENCIDO - BUSCA PESSOAL OU VEICULAR - DENÚNCIA ANÔNIMA
ESPECÍFICA - FUNDADA SUSPEITA)
   STJ - <<AgRg no HC 885282>>-SP, <<RHC 210503>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 2836831>>-SP
   STF - [[HC-AgR 251589]], [[ARE-AgR 1519666]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
- [STJ — 2197687](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165579/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2267259](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163282/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
