{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110662,"origem":"stj","sha256_origem":"d009a1f835ca573f49c4dca7189a84d174e940f671df29486035d9dd7302e969","registro_original":{"id_fonte":"921325","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"971563","numero_registro":"202404884309","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA\nPESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DE PORTE DE CORPO DE DELITO. DENÚNCIA\nANÔNIMA ISOLADA. INSUFICIÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.\nABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou\nveicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita\n(justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a\nmaior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente\njustificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de\nque o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros\nobjetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a\nurgência de se executar a diligência. (RHC n. 158.580/BA, Rel.\nMinistro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022, grifos no original)\n2. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações\nde fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou\nintuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de\nmaneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no\ntirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa,\npautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de\ndeterminada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação\nou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard\nprobatório de \"fundada suspeita\" exigido pelo art. 244 do CPP.\n3. No caso concreto, policiais em patrulhamento de rotina em área\npública próxima a um supermercado visualizaram o acusado. Por\nsupostamente terem informações de que ele praticava tráfico de\ndrogas, decidiram revistá-lo, oportunidade em que localizaram as\nporções de droga descritas na denúncia. A busca pessoal realizada no\nréu foi justificada com base apenas em suposta informação anônima,\ncuja existência nem sequer foi comprovada, de envolvimento do\nacusado com tráfico de drogas, o que, por si só, não configura\nfundada suspeita de posse de corpo de delito apta a validar a\nrevista, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA\n   STF - [[HC 208240]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c295f28ac715e2f771c5251c439f9afa419edbebdda9f9503b5b24c82c1cd220","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
