# Registro público: STJ — 211675

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110665/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110665.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0b84ff42213356a0cda588b6d190dab8a3695f69999b317cb33e829797ccd8b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921328
- **Número de registro na fonte:** 202500525747
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADES.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE RATIFICAÇÃO DE RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DAS TESES LEVANTADAS.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. EVENTUAL IRREGULARIDADE DEVE SER
SOPESADA COM OS ELEMENTOS PRODUZIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.   AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A fase processual em que o juiz analisa os termos da resposta à
acusação, prevista no art. 396-A, c/c o art. 397, ambos do CPP, pode
se limitar a ratificar os fundamentos da decisão que recebe a
denúncia, proferida nos moldes do art. 396 do CPP, desde que esta
tenha sido devidamente fundamentada e a resposta à acusação não
traga nenhum outro elemento que demande nova análise das hipóteses
legais para o prosseguimento da ação penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese vertente, não obstante ser concisa a decisão que
manteve o recebimento da denúncia, pareceu-me desarrazoado declarar
a nulidade da manifestação inicial, porquanto efetivamente cumpridos
os objetivos do aludido preceito de regência.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação contida na resposta à acusação, relativa à eventual
quebra na cadeia de custódia, deve ser analisada tão somente após a
conclusão do iter procedimental, quando da prolação da sentença,
realizado o devido cotejo de todas as provas produzidas nos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Haja vista o atual momento processual da ação penal, o
entendimento das instâncias ordinárias encontra-se em conformidade
com a compreensão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema,
porquanto se mostra "mais adequada a posição que sustenta que as
irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas
pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a
fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021,
DJe de 1º/2/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADES.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE RATIFICAÇÃO DE RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DAS TESES LEVANTADAS.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. EVENTUAL IRREGULARIDADE DEVE SER
SOPESADA COM OS ELEMENTOS PRODUZIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.   AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A fase processual em que o juiz analisa os termos da resposta à
acusação, prevista no art. 396-A, c/c o art. 397, ambos do CPP, pode
se limitar a ratificar os fundamentos da decisão que recebe a
denúncia, proferida nos moldes do art. 396 do CPP, desde que esta
tenha sido devidamente fundamentada e a resposta à acusação não
traga nenhum outro elemento que demande nova análise das hipóteses
legais para o prosseguimento da ação penal.
2. Na hipótese vertente, não obstante ser concisa a decisão que
manteve o recebimento da denúncia, pareceu-me desarrazoado declarar
a nulidade da manifestação inicial, porquanto efetivamente cumpridos
os objetivos do aludido preceito de regência.
3. A alegação contida na resposta à acusação, relativa à eventual
quebra na cadeia de custódia, deve ser analisada tão somente após a
conclusão do iter procedimental, quando da prolação da sentença,
realizado o devido cotejo de todas as provas produzidas nos autos.
4. Haja vista o atual momento processual da ação penal, o
entendimento das instâncias ordinárias encontra-se em conformidade
com a compreensão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema,
porquanto se mostra "mais adequada a posição que sustenta que as
irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas
pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a
fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021,
DJe de 1º/2/2022).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP)
negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos
Srs. Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art397

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO CONCISA - SUFICIÊNCIA)
   STJ - <<RHC 54203>>-RJ, <<RHC 45636>>-PE, <<RHC 45856>>-GO,
         <<AgRg no RHC 184341>>-MS, <<AgRg no HC 500331>>-PE
(DECLARAÇÃO DE NULIDADE - REQUISITOS)
   STJ - <<HC 317606>>-BA
(QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA)
   STJ - <<HC 653515>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00396 ART:0396A ART:00397

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art396)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art397](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art397)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 163896](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57140/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art397
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 822613](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36469/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art397
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 180757](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54718/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art397
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Resposta à acusação: o primeiro prazo de defesa no crime](https://wikijuridica.com.br/glossario/defesa-preliminar-resposta-acusacao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Assim que a citação chega às mãos do réu, o relógio começa a correr para a primeira peça de defesa do processo criminal — e muita gente confunde esse momento com o interrogatório ou com as alegações finais, que vêm bem depois. A resposta à acusação é o instrumento pelo qual a defesa técnica reage à denúncia antes mesmo de o juiz decidir se o processo segue.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** acusacao, resposta
- **SHA-256 do HTML autoral:** 12e920459bc22fce4c3aa5c746b7fe2bde14b4cb6aedb761531a8fd7d63fd4e2
- **SHA-256 do registro documental:** c0b84ff42213356a0cda588b6d190dab8a3695f69999b317cb33e829797ccd8b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdefesa-preliminar-resposta-acusacao%2F)

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** c0b84ff42213356a0cda588b6d190dab8a3695f69999b317cb33e829797ccd8b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** c0b84ff42213356a0cda588b6d190dab8a3695f69999b317cb33e829797ccd8b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

