{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110667,"origem":"stj","sha256_origem":"1d518b4a83326019903988b1f8717214a87adad51d4516ece1067a58fe5dbc39","registro_original":{"id_fonte":"921330","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"965764","numero_registro":"202404606670","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL POR\nGUARDA MUNICIPAL. ILEGALIDADE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de\nSão Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas\nconcedeu a ordem de ofício para anular a condenação do agravado,\nconsiderando que as diligências irregulares empreendidas contaminam\ntodo o conjunto probatório, redundando na necessária absolvição.\n2. Consta nos autos que o agravado foi condenado às penas de 5 anos\ne 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, por infração do art. 33,\ncaput, da Lei n. 11.343/2006, e de 1 ano de reclusão e 10\ndias-multa, por infração do art. 180, caput, do Código Penal,\nfixando-se o regime inicial semiaberto.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal\nrealizada pela guarda municipal, sem relação com a proteção de bens\ne serviços municipais, é válida e se as provas obtidas dessa\ndiligência podem ser consideradas lícitas.\n4. Há também a discussão sobre a competência da guarda municipal\npara realizar atos de polícia judiciária e a validade das provas\nobtidas em decorrência de tais atos.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no\nsentido de que a busca pessoal realizada por guardas municipais só\npode ocorrer quando estritamente atrelada às funções do órgão, sendo\nexigida relação clara, direta e imediata com a proteção de bens,\nserviços ou instalações municipais.\n6. A diligência realizada sem a devida competência e sem relação com\nas finalidades institucionais da guarda municipal é considerada\nilegal, contaminando as provas dela decorrentes.\n7. No caso concreto, a busca pessoal foi realizada sem indicação de\npertinência com as funções da guarda municipal, configurando\nnulidade do conjunto probatório e ensejando a absolvição do\nagravado.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A busca pessoal realizada por guardas\nmunicipais deve estar estritamente atrelada às suas funções\ninstitucionais, com relação clara, direta e imediata com a proteção\nde bens, serviços ou instalações municipais. 2. A diligência\nrealizada sem competência e sem relação com as finalidades da guarda\nmunicipal é ilegal, contaminando as provas dela decorrentes e\nensejando a absolvição.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; CPP, art. 157;\nCF/1988, art. 144, §8º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg\nno HC 876279/SP, Sexta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, RHC\n158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de\n25.04.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nmaioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nVotou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.\nVotaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR\nCONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00002 ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(GUARDA MUNICIPAL - BUSCA PESSOAL - LIMITES DE ATUAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1977119>>-SP, <<AgRg no HC 876279>>-SP,\n         <<AgRg no HC 916042>>-SP, <<AgRg no HC 815356>>-SP\n   STF - [[RE-AgR-ED-AgR 1281774]]\n(VOTO VENCIDO - BUSCA PESSOAL OU VEICULAR - GUARDA MUNICIPAL -\nDENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<HC 981885>>-SP, <<AgRg no AREsp 2887178>>-RS\n   STF - [[HC-AgR 238400]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"60e8aab36b7c43ff20963d5103e400483e504072d05abbb694b7cf48e1662fe6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
