# Registro público: STJ — 965764

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-27
- **Publicação:** 2025-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110667/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110667.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d518b4a83326019903988b1f8717214a87adad51d4516ece1067a58fe5dbc39

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas
concedeu a ordem de ofício para anular a condenação do agravado,
considerando que as diligências irregulares empreendidas contaminam
todo o conjunto probatório, redundando na necessária absolvição.
2. Consta nos autos que o agravado foi condenado às penas de 5 anos
e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, por infração do art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006, e de 1 ano de reclusão e 10
dias-multa, por infração do art. 180, caput, do Código Penal,
fixando-se o regime inicial semiaberto.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
realizada pela guarda municipal, sem relação com a proteção de bens
e serviços municipais, é válida e se as provas obtidas dessa
diligência podem ser consideradas lícitas.
4. Há também a discussão sobre a competência da guarda municipal
para realizar atos de polícia judiciária e a validade das provas
obtidas em decorrência de tais atos.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
sentido de que a busca pessoal realizada por guardas municipais só
pode ocorrer quando estritamente atrelada às funções do órgão, sendo
exigida relação clara, direta e imediata com a proteção de bens,
serviços ou instalações municipais.
6. A diligência realizada sem a devida competência e sem relação com
as finalidades institucionais da guarda municipal é considerada
ilegal, contaminando as provas dela decorrentes.
7. No caso concreto, a busca pessoal foi realizada sem indicação de
pertinência com as funções da guarda municipal, configurando
nulidade do conjunto probatório e ensejando a absolvição do
agravado.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal realizada por guardas
municipais deve estar estritamente atrelada às suas funções
institucionais, com relação clara, direta e imediata com a proteção
de bens, serviços ou instalações municipais. 2. A diligência
realizada sem competência e sem relação com as finalidades da guarda
municipal é ilegal, contaminando as provas dela decorrentes e
ensejando a absolvição."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; CPP, art. 157;
CF/1988, art. 144, §8º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no HC 876279/SP, Sexta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, RHC
158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
25.04.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL POR
GUARDA MUNICIPAL. ILEGALIDADE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas
concedeu a ordem de ofício para anular a condenação do agravado,
considerando que as diligências irregulares empreendidas contaminam
todo o conjunto probatório, redundando na necessária absolvição.
2. Consta nos autos que o agravado foi condenado às penas de 5 anos
e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, por infração do art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006, e de 1 ano de reclusão e 10
dias-multa, por infração do art. 180, caput, do Código Penal,
fixando-se o regime inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
realizada pela guarda municipal, sem relação com a proteção de bens
e serviços municipais, é válida e se as provas obtidas dessa
diligência podem ser consideradas lícitas.
4. Há também a discussão sobre a competência da guarda municipal
para realizar atos de polícia judiciária e a validade das provas
obtidas em decorrência de tais atos.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
sentido de que a busca pessoal realizada por guardas municipais só
pode ocorrer quando estritamente atrelada às funções do órgão, sendo
exigida relação clara, direta e imediata com a proteção de bens,
serviços ou instalações municipais.
6. A diligência realizada sem a devida competência e sem relação com
as finalidades institucionais da guarda municipal é considerada
ilegal, contaminando as provas dela decorrentes.
7. No caso concreto, a busca pessoal foi realizada sem indicação de
pertinência com as funções da guarda municipal, configurando
nulidade do conjunto probatório e ensejando a absolvição do
agravado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal realizada por guardas
municipais deve estar estritamente atrelada às suas funções
institucionais, com relação clara, direta e imediata com a proteção
de bens, serviços ou instalações municipais. 2. A diligência
realizada sem competência e sem relação com as finalidades da guarda
municipal é ilegal, contaminando as provas dela decorrentes e
ensejando a absolvição."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; CPP, art. 157;
CF/1988, art. 144, §8º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no HC 876279/SP, Sexta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, RHC
158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
25.04.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GUARDA MUNICIPAL - BUSCA PESSOAL - LIMITES DE ATUAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1977119>>-SP, <<AgRg no HC 876279>>-SP,
         <<AgRg no HC 916042>>-SP, <<AgRg no HC 815356>>-SP
   STF - [[RE-AgR-ED-AgR 1281774]]
(VOTO VENCIDO - BUSCA PESSOAL OU VEICULAR - GUARDA MUNICIPAL -
DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<HC 981885>>-SP, <<AgRg no AREsp 2887178>>-RS
   STF - [[HC-AgR 238400]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240 PAR:00002 ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 885224](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131016/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2197687](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165579/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 815755](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111166/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
