{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110676,"origem":"stj","sha256_origem":"2f3ee00cab9fd676b8c78d88e4a360d7fb18a58f4d02e06e90818721c48c5dda","registro_original":{"id_fonte":"921363","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"214736","numero_registro":"202501363970","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO\nPREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. TESE REMANESCENTE.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\na recurso em habeas corpus, por haver reconhecido a legalidade da\nmanutenção da prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de\ndrogas e de associação para o tráfico, em razão de seu envolvimento\nem operação criminosa destinada ao transporte de 435,507 kg de pasta\nbase de cocaína.\n2. A instrução processual foi finalizada, mas diligências\ncomplementares foram solicitadas pelo Ministério Público, o que\nlevou a defesa a alegar excesso de prazo na prisão preventiva.\n3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da\nprisão preventiva do agravante, diante da alegação de excesso de\nprazo, é justificada, considerando a necessidade de diligências\ncomplementares e a gravidade dos crimes imputados.\n4. A decretação da prisão preventiva foi decretada validamente pela\ngravidade dos crimes e pela posição de liderança do agravante na\norganização criminosa, o que representa risco à ordem pública e\npossibilidade de reiteração delitiva.\n5. As diligências complementares são essenciais para a busca da\nverdade real e não configuram desídia ou má atuação do órgão\njulgador, não havendo, portanto, excesso de prazo ilegal.\n6. Quanto à alegação de suposta violação do art. 52, parágrafo\núnico, I, da Lei n. 11.343/2006, destaca-se que o Tribunal de origem\nnão a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão\npelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de\ninstância.\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"02244dc5513ac01cabc84695caad0bdc3ced6de3d9a7b14a7643ec8e7084a34d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
