{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110678,"origem":"stj","sha256_origem":"bc76bebaa96d1f296f35af9da48fac7c87b320c580d05d25a8f913c34c57b433","registro_original":{"id_fonte":"921365","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"215355","numero_registro":"202501533678","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS\nPELA VIA ESTREITA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA.\nDEMAIS TESES. SUPRESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de\nprovas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar\nilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a\nmaterialidade e a autoria delitiva.\n2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em\njulgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os\nrequisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.\n3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a\nprivação cautelar da liberdade, pois, apesar de a quantidade de\ndrogas apreendidas não se revelar expressiva (25,9 g de cocaína e\n32,3 g de maconha), há o risco concreto de reiteração delitiva, uma\nvez que o réu responde a ação penal em curso pelo mesmo delito, a\nqual estava suspensa em face de sua não localização. Ressalte que,\nnaqueles autos, o acusado havia sido beneficiado com cautelares\ndiversas da prisão; contudo, voltou a delinquir.\n4. Quanto às demais alegações, relativas à abordagem policial e ao\ntempo de prisão do agravante, destaca-se que o Tribunal de origem\nnão as examinou, circunstância que inviabiliza a análise das\nquestões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida\nsupressão de instância.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"754b4b880d23b95eabdfcfca5e6c28ebb0a1f16f233db158823be819e53a46c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
