{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110679,"origem":"stj","sha256_origem":"126d6e064b7cf4fe12c2fa1907bde92ddd168caa06962b9a03f123537723ab83","registro_original":{"id_fonte":"921366","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"215680","numero_registro":"202501635420","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL  NO  RECURSO  EM  HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de\nprovas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar\nilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a\nmaterialidade e a autoria delitiva, tampouco a tipicidade da\nconduta.\n2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na\nnecessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo\no disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios de que os\nagravantes sejam integrantes de organização criminosa. Destacou-se a\ngravidade acentuada da conduta dos acusados, tendo em vista que são\npoliciais militares e teria sido apreendida em sua posse elevada\nquantidade de drogas. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis não\ngarantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os\nrequisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo\nsentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e\nAgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.\n4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para\nresguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n.\n801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n.\n771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.\n5.  A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois a defesa\nnão demonstrou efetivo prejuízo, e o acesso ao pen drive com imagens\nestá disponível às partes.\n6. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não foi\nexaminada pelo Tribunal de origem, inviabilizando sua análise pelo\nSuperior Tribunal de Justiça.\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"04b8d9c540b157ab038db1649239348678175eac83308aaf15a6899fb346326c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
