# Registro público: STJ — 215680

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-27
- **Publicação:** 2025-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110679/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 126d6e064b7cf4fe12c2fa1907bde92ddd168caa06962b9a03f123537723ab83

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL  NO  RECURSO  EM  HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de
provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar
ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a
materialidade e a autoria delitiva, tampouco a tipicidade da
conduta.
- **Item 2 (texto oficial):** A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo
o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios de que os
agravantes sejam integrantes de organização criminosa. Destacou-se a
gravidade acentuada da conduta dos acusados, tendo em vista que são
policiais militares e teria sido apreendida em sua posse elevada
quantidade de drogas. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis não
garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os
requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo
sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e
AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
- **Item 4 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n.
801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n.
771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois a defesa
não demonstrou efetivo prejuízo, e o acesso ao pen drive com imagens
está disponível às partes.
- **Item 6 (texto oficial):** A questão do excesso de prazo na formação da culpa não foi
examinada pelo Tribunal de origem, inviabilizando sua análise pelo
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL  NO  RECURSO  EM  HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de
provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar
ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a
materialidade e a autoria delitiva, tampouco a tipicidade da
conduta.
2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo
o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios de que os
agravantes sejam integrantes de organização criminosa. Destacou-se a
gravidade acentuada da conduta dos acusados, tendo em vista que são
policiais militares e teria sido apreendida em sua posse elevada
quantidade de drogas. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis não
garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os
requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo
sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e
AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n.
801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n.
771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
5.  A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois a defesa
não demonstrou efetivo prejuízo, e o acesso ao pen drive com imagens
está disponível às partes.
6. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não foi
examinada pelo Tribunal de origem, inviabilizando sua análise pelo
Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
