{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11068,"origem":"stj","sha256_origem":"1d9dae48fe317e6797a2be30d6f21cb94b4afd57acacb28f4d56fc5b4ab76ed3","registro_original":{"id_fonte":"000823650","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1939556","numero_registro":"202102199891","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO\nCIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.\nMEDICAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA\nEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO QUANTO AO MÉRITO DO\nPLEITO INDENIZATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL.\n1. Ação civil pública ajuizada na origem pleiteando fornecimento de\nmedicamento e indenização por danos morais, tendo sido julgado\nprocedente o primeiro pleito, e improcedente o segundo.\n2. Alegação de negativa de prestação jurisdicional no acórdão\nrecorrido quanto ao cabimento da indenização por danos morais.\n3. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o\nTribunal de origem consignou expressamente os fundamentos do\ncapítulo do acórdão recorrido pertinente ao dano moral, entendendo\npelo descabimento dessa parcela indenizatória no caso dos autos,\npois a recusa de cobertura teria se dado com base em cláusula\ncontratual que a operadora reputava válida.\n4. Inovação recursal no que tange ao pedido de reforma do acórdão\nrecorrido quanto à improcedência do pedido de indenização por danos\nmorais, uma vez que o apelo nobre apenas devolveu ao conhecimento\ndesta Corte Superior a questão federal da negativa de prestação\njurisdicional.\n5. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REBATER UM A\nUM OS ARGUMENTOS DA PARTE - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1083793>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1439733>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e6fb7c85312fe12e0db7cf8f9e6430c8323049cf2404573920260eb6fcd597e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
