{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110680,"origem":"stj","sha256_origem":"62b075a475bbf53a192e6e4d684e3f3396f66bd0c84e65c84190328962ebccdc","registro_original":{"id_fonte":"921367","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"884412","numero_registro":"202400042146","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO\nCRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. JURISDIÇÃO ORDINÁRIA QUE NÃO\nDECLINOU DE FORMA OBJETIVA E CONCRETA A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA\nDOS AGENTES PARA A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.\nAUMENTO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. As premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias não\ndemonstraram, de forma concreta e efetiva, o vínculo associativo\nautônomo, estável e permanente entre os agravados, além do mero\nconcurso de agentes, ainda que mais encorpado, para a configuração\ndo delito de tráfico de drogas.\n2. Deve ser mantida a absolvição dos agravados do crime de\nassociação para o tráfico, por insuficiência de provas da autoria e\nda materialidade (art. 386, VII, do CPP).\n3. Em relação à pena-base, a variedade, a natureza deletéria e a\nquantidade das drogas apreendidas - 270 g de maconha, 178 g de crack\ne 37,80 g de cocaína - justificam a majoração da pena-base, nos\ntermos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.\n4. \"Não configura bis in idem a fixação de regime inicial mais\ngravoso levando em consideração a natureza e a quantidade de drogas\nutilizadas para fixação da pena-base\" (AgRg no HC n. 921.322/RS,\nrelator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado\ndo TJSP, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).\n5. Agravo regimental parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00386 INC:00007"],"jurisprudencia_citada":"(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES\nAPREENDIDOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2625875>>-AL, <<AgRg no HC 922255>>-SC\n(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - NATUREZA E A\nQUANTIDADE DE DROGAS - BIS IN IDEM)\n   STJ - <<AgRg no HC 921322>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e190ae6d16fd27f50884b726ed409f8bd5df0b17d568795d84a61c1c48fa5702","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
