# Registro público: STJ — 884412

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-27
- **Publicação:** 2025-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110680/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110680.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62b075a475bbf53a192e6e4d684e3f3396f66bd0c84e65c84190328962ebccdc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. JURISDIÇÃO ORDINÁRIA QUE NÃO
DECLINOU DE FORMA OBJETIVA E CONCRETA A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA
DOS AGENTES PARA A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
AUMENTO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias não
demonstraram, de forma concreta e efetiva, o vínculo associativo
autônomo, estável e permanente entre os agravados, além do mero
concurso de agentes, ainda que mais encorpado, para a configuração
do delito de tráfico de drogas.
- **Item 2 (texto oficial):** Deve ser mantida a absolvição dos agravados do crime de
associação para o tráfico, por insuficiência de provas da autoria e
da materialidade (art. 386, VII, do CPP).
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação à pena-base, a variedade, a natureza deletéria e a
quantidade das drogas apreendidas - 270 g de maconha, 178 g de crack
e 37,80 g de cocaína - justificam a majoração da pena-base, nos
termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** "Não configura bis in idem a fixação de regime inicial mais
gravoso levando em consideração a natureza e a quantidade de drogas
utilizadas para fixação da pena-base" (AgRg no HC n. 921.322/RS,
relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado
do TJSP, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. JURISDIÇÃO ORDINÁRIA QUE NÃO
DECLINOU DE FORMA OBJETIVA E CONCRETA A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA
DOS AGENTES PARA A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
AUMENTO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias não
demonstraram, de forma concreta e efetiva, o vínculo associativo
autônomo, estável e permanente entre os agravados, além do mero
concurso de agentes, ainda que mais encorpado, para a configuração
do delito de tráfico de drogas.
2. Deve ser mantida a absolvição dos agravados do crime de
associação para o tráfico, por insuficiência de provas da autoria e
da materialidade (art. 386, VII, do CPP).
3. Em relação à pena-base, a variedade, a natureza deletéria e a
quantidade das drogas apreendidas - 270 g de maconha, 178 g de crack
e 37,80 g de cocaína - justificam a majoração da pena-base, nos
termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
4. "Não configura bis in idem a fixação de regime inicial mais
gravoso levando em consideração a natureza e a quantidade de drogas
utilizadas para fixação da pena-base" (AgRg no HC n. 921.322/RS,
relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado
do TJSP, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).
5. Agravo regimental parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES
APREENDIDOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2625875>>-AL, <<AgRg no HC 922255>>-SC
(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - NATUREZA E A
QUANTIDADE DE DROGAS - BIS IN IDEM)
   STJ - <<AgRg no HC 921322>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00042
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00386 INC:00007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art386)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2188908](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150638/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2155059](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133848/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2036785](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165540/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
