{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110681,"origem":"stj","sha256_origem":"1b1af99406a7156830111457f1d142c26d5275b3b63d145d743731af0629f7ab","registro_original":{"id_fonte":"921368","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"965133","numero_registro":"202404568875","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA\nDECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.\nAGRAVO NAO CONHECIDO.\n1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e\n259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao\nProcesso Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental,\nimpugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.\n2. O Tribunal de origem considerou inaplicável a causa de diminuição\nde pena devido à quantidade de droga apreendida, histórico\ninfracional do réu e circunstâncias do delito, que evidenciam\ndedicação à atividade criminosa.\n3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga\ne as circunstâncias do delito justificam a não aplicação da causa\nde diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33,\n§ 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n4. Outra questão é se a decisão agravada poderia ser reformada sem a\nimpugnação específica dos fundamentos que a sustentam.\n5. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou\nde maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do\npedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos\ntermos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula\nn. 182 do STJ, aplicável por analogia.\n6. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"07dd8f6095371dab323b9ebf0a1c32630d5612f5d6ff12bd6889322de26ecdc4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
