# Registro público: STJ — 996925

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-27
- **Publicação:** 2025-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110682/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4758aaeac4161fc91def4621a6b526ed26bc8d98944d358eaf71c4f864c40528

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
UTILIZAÇÃO DA IMPETRAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ELEMENTOS DOS AUTOS A ATESTAR A PRÁTICA ASSOCIATIVA. IMPOSSIBILIDADE
DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. AUMENTO DA PENA-BASE.
QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º
DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCOMPATIBILIDADE COM A REFERIDA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. REGIME DE PENA COMPATÍVEL. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
- **Item 2 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Denota-se que a Corte de origem atestou a prática da associação
para o tráfico, destacando os relatórios de investigação,
depoimentos de policiais, o contexto fático e a divisão de tarefas
da empreitada criminosa. Assim, alterar o entendimento do Tribunal
de origem demandaria incursão na seara fático-probatória,
insuscetível de ser realizada na via do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, resulta idôneo o fundamento utilizado pelas instâncias
ordinárias para exasperar a pena-base da agravante em 1/6, qual
seja, a quantidade e variedade das drogas apreendidas - maconha
prensada e in natura e ecstasy -, revelando-se adequado e
proporcional o incremento realizado.
- **Item 5 (texto oficial):** Tendo em vista a condenação da agravante pelo crime de associação
para o tráfico de entorpecentes é incabível a aplicação do redutor
por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do
dispositivo legal, considerando a demonstração da estabilidade e
permanência no narcotráfico para a configuração do referido delito.
- **Item 6 (texto oficial):** O regime de pena foi fixado em estrita observância aos arts. 33,
§ 2º, a, e 59, III, ambos do CP, inexistindo ilegalidade a ser
sanada.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
UTILIZAÇÃO DA IMPETRAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ELEMENTOS DOS AUTOS A ATESTAR A PRÁTICA ASSOCIATIVA. IMPOSSIBILIDADE
DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. AUMENTO DA PENA-BASE.
QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º
DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCOMPATIBILIDADE COM A REFERIDA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. REGIME DE PENA COMPATÍVEL. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Denota-se que a Corte de origem atestou a prática da associação
para o tráfico, destacando os relatórios de investigação,
depoimentos de policiais, o contexto fático e a divisão de tarefas
da empreitada criminosa. Assim, alterar o entendimento do Tribunal
de origem demandaria incursão na seara fático-probatória,
insuscetível de ser realizada na via do habeas corpus.
4. No caso, resulta idôneo o fundamento utilizado pelas instâncias
ordinárias para exasperar a pena-base da agravante em 1/6, qual
seja, a quantidade e variedade das drogas apreendidas - maconha
prensada e in natura e ecstasy -, revelando-se adequado e
proporcional o incremento realizado.
5. Tendo em vista a condenação da agravante pelo crime de associação
para o tráfico de entorpecentes é incabível a aplicação do redutor
por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do
dispositivo legal, considerando a demonstração da estabilidade e
permanência no narcotráfico para a configuração do referido delito.
6. O regime de pena foi fixado em estrita observância aos arts. 33,
§ 2º, a, e 59, III, ambos do CP, inexistindo ilegalidade a ser
sanada.
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
