{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110685,"origem":"stj","sha256_origem":"98169b645868fe9068f6572f26aa169b0935e650cc35c90d4007ca129015cace","registro_original":{"id_fonte":"921372","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"999909","numero_registro":"202501515769","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO\nCOMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE\nDROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E\nDIVERSIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP,\nfirmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de\nrecurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo\nquando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado\n(relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).\n2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em\njulgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os\nrequisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.\n3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da\nordem de ofício, pois a decisão de origem consignou a necessidade\nda prisão cautelar para garantia da ordem pública, considerando a\ngravidade da conduta delituosa, tendo em vista a apreensão de 1.934,\n3 g de maconha, 180,39 g de skunk e 300,42 g de cocaína, e a\nreiteração delitiva do agravante, que é portador de maus\nantecedentes, ostentando condenação anterior por delito contra o\npatrimônio.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"75cf71cd6079990e7327569570c3ae16954558651b71f427d3cd7ab6a733e267","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
