{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110686,"origem":"stj","sha256_origem":"2d7dcdbf796a8b6ab26879dfb0679859bbaeec4a67aa0ba1f70bae64cdceb38b","registro_original":{"id_fonte":"921373","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1001259","numero_registro":"202501578844","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO\nCOMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE\nDROGAS. FUNÇÃO RELEVANTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO\nDELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP,\nfirmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de\nrecurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo\nquando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel.\nMinistro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).\n2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em\njulgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os\nrequisitos previstos no art. 312 do CPP.\n3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da\nordem de ofício, pois na decisão de origem consignou-se que a\ncustódia cautelar foi decretada para garantir a ordem pública,\nconsiderando a gravidade concreta da conduta delituosa, pois, além\nda reiteração delitiva do agravante, que possui vários trânsitos na\nseara criminal, inclusive condenação por tráfico privilegiado, e\nhavia sido colocado em liberdade em 6/12/2024, o acusado, em tese,\nexercia função relevante em organização criminosa voltada ao tráfico\nde drogas, sendo o principal responsável pelo transporte dos\nentorpecentes para diversas cidades, tendo sido flagrado com 971 g\nde cocaína ocultos em compartimento secreto no painel de um veículo.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d765a8829ed8878320536bf6e48812f718ecbf0d732efcc16cc7766016b5cde6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
