# Registro público: STJ — 1001259

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-27
- **Publicação:** 2025-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110686/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110686.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d7dcdbf796a8b6ab26879dfb0679859bbaeec4a67aa0ba1f70bae64cdceb38b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO
COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE
DROGAS. FUNÇÃO RELEVANTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO
DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP,
firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo
quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois na decisão de origem consignou-se que a
custódia cautelar foi decretada para garantir a ordem pública,
considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, pois, além
da reiteração delitiva do agravante, que possui vários trânsitos na
seara criminal, inclusive condenação por tráfico privilegiado, e
havia sido colocado em liberdade em 6/12/2024, o acusado, em tese,
exercia função relevante em organização criminosa voltada ao tráfico
de drogas, sendo o principal responsável pelo transporte dos
entorpecentes para diversas cidades, tendo sido flagrado com 971 g
de cocaína ocultos em compartimento secreto no painel de um veículo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO
COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE
DROGAS. FUNÇÃO RELEVANTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO
DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP,
firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo
quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois na decisão de origem consignou-se que a
custódia cautelar foi decretada para garantir a ordem pública,
considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, pois, além
da reiteração delitiva do agravante, que possui vários trânsitos na
seara criminal, inclusive condenação por tráfico privilegiado, e
havia sido colocado em liberdade em 6/12/2024, o acusado, em tese,
exercia função relevante em organização criminosa voltada ao tráfico
de drogas, sendo o principal responsável pelo transporte dos
entorpecentes para diversas cidades, tendo sido flagrado com 971 g
de cocaína ocultos em compartimento secreto no painel de um veículo.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
