{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110688,"origem":"stj","sha256_origem":"402a4720addbfd014b1daaa95d6c78245c2cfd84e631930d641b313b7d2f9a7c","registro_original":{"id_fonte":"921375","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1001745","numero_registro":"202501620129","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO\nCOMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO.\nPRIVILÉGIO AFASTADO. CONTEXTO DA APREENSÃO E SIGNIFICATIVA\nQUANTIDADE DE DROGA. NÃO É O CASO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.\nAGRAVO IMPROVIDO.\n1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP,\nfirmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de\nrecurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo\nquando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado\n(relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).\n2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da\nordem de ofício, pois a benesse do tráfico privilegiado foi\nafastada pelas instâncias ordinárias, ante a constatação do\nenvolvimento da agravante com organização criminosa demonstrado pela\nenorme quantidade de droga apreendida - \"[...] cerca de 114 quilos\nde \"maconha\" (na variação \"skunk\") [...]\" (fl. 23) - e pelas\ncircunstâncias do delito - tráfico interestadual desenvolvido com\nparticipação de vários agentes, de forma estruturada, com divisão de\ntarefas e auxílio de batedor.\n3. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame\nfático-probatório dos elementos constantes dos autos, providência\ninadmissível nesta via estreita, mormente por ter sido observado, no\ncaso em testilha, o princípio do livre convencimento motivado,\nconsoante acima delineado.\n4 . Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0b8c8e1afe881f25d8dfdb7c2ddfd5e7879e7549fadd2c5dd4e608eaeda87d0e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
