{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110690,"origem":"stj","sha256_origem":"3d1616923c51d5fd63dbafecf317492f0e75a55c4364775e0cc6209b8cdd3beb","registro_original":{"id_fonte":"921377","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1002489","numero_registro":"202501664043","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA\nDECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.\nAGRAVO NÃO CONHECIDO.\n1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e\n259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao\nProcesso Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental,\nimpugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.\n2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como\nfundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível\na utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio,\nprevisto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração,\nsalvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no\nato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG,\nrelator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em\n20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n26/2/2024, DJe de 29/2/2024.\n3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou\nde maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do\npedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos\ntermos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula\nn. 182 do STJ, aplicável por analogia.\n4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da\nordem de ofício, pois a prisão preventiva do agravante foi\nvalidamente decretada para a garantia da ordem pública, dada a\ngravidade das circunstâncias concretas da infração penal, tendo em\nvista não apenas a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas\n(maconha, crack e cocaína), mas também o papel de liderança do\nacusado no tráfico local, aliado ao aliciamento de adolescentes para\na prática ilícita e ao descumprimento de prisão domiciliar\nanteriormente imposta.\n5. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"629661609435cc935c84c525e6ce5fe9c42dca8745fc5b80cf47f41985428c18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
