# Registro público: STJ — 1004178

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-27
- **Publicação:** 2025-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110692/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110692.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6a300324d1290fddb6d713d32ffcc6a8e5139a344f8aced2aa224c64a45cdfd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921379
- **Número de registro na fonte:** 202501762989
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ORDEM CONCEDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR
MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra a decisão que concedeu habeas corpus para
substituir a prisão preventiva de Paulo Augusto Correa por medidas
cautelares diversas.
- **Item 2 (texto oficial):** O Ministério Público alega que a decisão monocrática deve ser
reformada, pois não observou a jurisprudência que considera a
gravidade concreta da conduta de tráfico de drogas quando há
apreensão de arma de fogo.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão agravada entendeu que o delito não envolveu violência
ou grave ameaça, o agravado é réu primário e a quantidade de droga
apreendida não é exorbitante.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior indica que a apreensão de
quantidade não relevante de drogas, sem especial justificação, não
permite a prisão por risco à ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** As peculiaridades do caso, como a quantidade de droga e a
incerteza sobre a potencialidade da arma apreendida, foram
consideradas para afastar a necessidade de prisão preventiva.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ORDEM CONCEDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR
MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra a decisão que concedeu habeas corpus para
substituir a prisão preventiva de Paulo Augusto Correa por medidas
cautelares diversas.
2. O Ministério Público alega que a decisão monocrática deve ser
reformada, pois não observou a jurisprudência que considera a
gravidade concreta da conduta de tráfico de drogas quando há
apreensão de arma de fogo.
3. A decisão agravada entendeu que o delito não envolveu violência
ou grave ameaça, o agravado é réu primário e a quantidade de droga
apreendida não é exorbitante.
4. A jurisprudência desta Corte Superior indica que a apreensão de
quantidade não relevante de drogas, sem especial justificação, não
permite a prisão por risco à ordem pública.
5. As peculiaridades do caso, como a quantidade de droga e a
incerteza sobre a potencialidade da arma apreendida, foram
consideradas para afastar a necessidade de prisão preventiva.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e6a300324d1290fddb6d713d32ffcc6a8e5139a344f8aced2aa224c64a45cdfd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

