{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110698,"origem":"stj","sha256_origem":"7b7f96b273b1b70b19fbf0ea50360e75e8911656ca40176624bb508e29250dc5","registro_original":{"id_fonte":"921385","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1006530","numero_registro":"202501895135","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nUTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE.\nTRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS.\nAUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS PELA VIA DO WRIT. PRISÃO\nPREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ATUAÇÃO\nEM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO.\nCONTEMPORANEIDADE. CRIME ORGANIZADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não\npode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio.\n2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de\nprovas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar\nilegalidade verificada de plano, nãos endo possível aferir a\nmaterialidade e a autoria delitiva.\n3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em\njulgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os\nrequisitos previstos no art. 312 do CPP.\n4. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de\nofício, pois a custódia cautelar foi suficientemente fundamentada\nna necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o\npaciente possui histórico criminal por tráfico de drogas e foi\nrecentemente preso com mais de 100 kg de skunk e uma pistola do tipo\n\"Glock\".\n5. A custódia cautelar também foi fundamentada na existência de\nindícios concretos de que o acusado integra organização criminosa e\nmantém atuação ativa e estruturada no tráfico internacional de\nentorpecentes, movimentando expressivos valores e articulando a\ndistribuição contínua de grandes quantidades de droga, inclusive com\nindícios de remessas semanais de 50 kg de skunk provenientes do\nUruguai.\n6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos\nque a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva,\ndestacando-se que não há falar \"em ausência de contemporaneidade da\nprisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de\nintegrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de\nimputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade\nda prática delituosa [...]'\" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"260c5911b5335e90368fa7518bd0690ddd743262766fb02d8a1de062dd799159","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
