# Registro público: STJ — 1969745

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1107/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1107.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ffae54b8a432e42c794a7fa9d417bc6f6cc9a7216c272eee67fc1ffa0c6ff7ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PENHORA SOBRE
PERCENTUAL DE APOSENTADORIA. DÉBITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO DE PENHORA
SOBRE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA NO CASO
CONCRETO. N. 1.815.055/SP. SÚMULA 83 DO STJ.  RECURSO QUE NÃO ATACA
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.  AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o
entendimento de que a exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º
do art. 833 do CPC não abarca créditos relativos a honorários
advocatícios, porquanto não estão abrangidos pelo conceito de
"prestação alimentícia" (REsp 1.815.055/SP, julgado em 03/08/2020,
DJe 26/08/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da
própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art.
833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no
sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada
quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade
do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial,
julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em análise, a Corte de origem consignou que "dadas as
diversas fontes de renda do devedor e do valor global que percebe é
de relativizar-se a regra protetiva do art. 833, IV, do CPC. Ainda
que deferida a penhora de 10% dos proventos de uma das fontes
pagadoras, remanescem receitas suficientes para subsistência do
devedor e de sua família".
- **Item 4 (texto oficial):** Não tendo a parte agravante apresentado argumentos hábeis a
infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, é de
rigor a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PENHORA SOBRE
PERCENTUAL DE APOSENTADORIA. DÉBITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO DE PENHORA
SOBRE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA NO CASO
CONCRETO. N. 1.815.055/SP. SÚMULA 83 DO STJ.  RECURSO QUE NÃO ATACA
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.  AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o
entendimento de que a exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º
do art. 833 do CPC não abarca créditos relativos a honorários
advocatícios, porquanto não estão abrangidos pelo conceito de
"prestação alimentícia" (REsp 1.815.055/SP, julgado em 03/08/2020,
DJe 26/08/2020).
2. Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da
própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art.
833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no
sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada
quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade
do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial,
julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018).
3. No caso em análise, a Corte de origem consignou que "dadas as
diversas fontes de renda do devedor e do valor global que percebe é
de relativizar-se a regra protetiva do art. 833, IV, do CPC. Ainda
que deferida a penhora de 10% dos proventos de uma das fontes
pagadoras, remanescem receitas suficientes para subsistência do
devedor e de sua família".
4. Não tendo a parte agravante apresentado argumentos hábeis a
infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, é de
rigor a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araú jo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
