{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11070,"origem":"stj","sha256_origem":"42c25a0f5b31fd2a1411d04664ad64e67e8786db15bd9f0c7a0dbb717c102090","registro_original":{"id_fonte":"000823652","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1988494","numero_registro":"202103029941","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO\nCONTRATUAL. COMPRA E VENDA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES DE\nACORDO COM A PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.\nSÚMULAS 282 E 283 do STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,\nESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.\n1.A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Resp n.\n1.723.519/SP, reafirmou a orientação pela adoção de um percentual de\nretenção de 25% dos valores pagos - nos casos de desistência\nimotivada pelo comprador de imóvel, na hipótese de ausência de\npeculiaridade que justifique a adoção de percentual menor.\n2.Na hipótese, o Tribunal estadual adotou o percentual de retenção\nprevisto no próprio instrumento de Compra e Venda firmado entre as\npartes. Dessa forma, alterar as conclusões do acórdão impugnado a\nrespeito do percentual de retenção, porque fundado no conteúdo\nfático-probatório e nas cláusulas contratuais, é insindicável no\nâmbito desta Corte Superior, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7\ndo STJ.\n3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015\ne da Súmula 182/STJ, é inviável o conhecimento do agravo interno que\ndeixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão\nagravada.\n4. AGRAVO INTERNO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DESISTÊNCIA IMOTIVADA PELO COMPRADOR - PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE\n25% DOS VALORES PAGOS - ADOÇÃO DE PERCENTUAL MENOR)\n   STJ - <<REsp 1723519>>-SP\n(PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS - REVISÃO - REEXAME DE\nPROVAS - REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1956747>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"086dd83fe250a7d0101ddd5cbd494575d0aeb50f6abeb0acd4755cb559b73552","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
