# Registro público: STJ — 1008361

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-27
- **Publicação:** 2025-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110702/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 304b89c8bdea353c2ddf477371e79f59982bb81f5b69ce40b208e59653c29543

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE
HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A quantidade de droga apreendida (58 g de cocaína, 90,2 g de
crack e 470,6 g de maconha) foi considerada pouco expressiva, não
justificando a prisão preventiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há comprovação de que o agravado, com 20 anos de idade e sem
antecedentes criminais, seja traficante habitual.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de ocupação lícita não presume a dedicação a
atividades criminosas, na falta de elementos concretos que indiquem
habitualidade delitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE
HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A quantidade de droga apreendida (58 g de cocaína, 90,2 g de
crack e 470,6 g de maconha) foi considerada pouco expressiva, não
justificando a prisão preventiva.
2. Não há comprovação de que o agravado, com 20 anos de idade e sem
antecedentes criminais, seja traficante habitual.
3. A ausência de ocupação lícita não presume a dedicação a
atividades criminosas, na falta de elementos concretos que indiquem
habitualidade delitiva.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
