{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110706,"origem":"stj","sha256_origem":"6b3dd55658e0fa626a1e7699817f75412b8e577a8bf3b47453b962c0884b9e6c","registro_original":{"id_fonte":"921393","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"962854","numero_registro":"202404434623","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nDESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. Pela leitura atenta da sentença condenatória e do acórdão\nimpugnado, verifica-se que as instâncias ordinárias, após toda a\nanálise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos,\nconcluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar\na condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da\nLei n. 11.343/2006).\n2. Mostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada ao réu,\nsobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o\nprincípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador\ndecidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver,\ndesde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.\n3. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas\na quantidade de drogas que constitui fator determinante para a\nconclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas\ntambém o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as\ncircunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os\nantecedentes do agente.\n4. Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao\nagravante (seja para o delito descrito no art. 28 da Lei n.\n11.343/2006 seja para o ilícito previsto no art. 33, § 3º, da Lei n.\n11.343/2006), seria necessário o revolvimento de todo o conjunto\nfático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço,\nincabível na via estreita do habeas corpus.\n5. O pretendido reconhecimento do princípio da bagatela imprópria em\nfavor do acusado não foi analisado pelo Tribunal de origem, o que\nimpede o exame dessa questão diretamente por esta Corte Superior de\nJustiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir-se na indevida\nsupressão de instância.\n6. Além de o recorrente haver sido condenado a reprimenda superior a\n4 anos de reclusão, teve a pena-base fixada acima do mínimo legal e\nera reincidente ao tempo do crime, circunstâncias que evidenciam\nser o regime inicial fechado o mais adequado para a prevenção e o\ndelito praticado. Inteligência do art. 33, § 2º, \"a\", e § 3º, do CP.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1968275edc9b5920458fcf014caa875dbe712ecb2344d7f783e55b982d868b76","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
