# Registro público: STJ — 962854

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-27
- **Publicação:** 2025-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110706/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110706.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b3dd55658e0fa626a1e7699817f75412b8e577a8bf3b47453b962c0884b9e6c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Pela leitura atenta da sentença condenatória e do acórdão
impugnado, verifica-se que as instâncias ordinárias, após toda a
análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos,
concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar
a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da
Lei n. 11.343/2006).
- **Item 2 (texto oficial):** Mostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada ao réu,
sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o
princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador
decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver,
desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas
a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a
conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas
também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as
circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os
antecedentes do agente.
- **Item 4 (texto oficial):** Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao
agravante (seja para o delito descrito no art. 28 da Lei n.
11.343/2006 seja para o ilícito previsto no art. 33, § 3º, da Lei n.
11.343/2006), seria necessário o revolvimento de todo o conjunto
fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço,
incabível na via estreita do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** O pretendido reconhecimento do princípio da bagatela imprópria em
favor do acusado não foi analisado pelo Tribunal de origem, o que
impede o exame dessa questão diretamente por esta Corte Superior de
Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir-se na indevida
supressão de instância.
- **Item 6 (texto oficial):** Além de o recorrente haver sido condenado a reprimenda superior a
4 anos de reclusão, teve a pena-base fixada acima do mínimo legal e
era reincidente ao tempo do crime, circunstâncias que evidenciam
ser o regime inicial fechado o mais adequado para a prevenção e o
delito praticado. Inteligência do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Pela leitura atenta da sentença condenatória e do acórdão
impugnado, verifica-se que as instâncias ordinárias, após toda a
análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos,
concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar
a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da
Lei n. 11.343/2006).
2. Mostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada ao réu,
sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o
princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador
decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver,
desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.
3. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas
a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a
conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas
também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as
circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os
antecedentes do agente.
4. Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao
agravante (seja para o delito descrito no art. 28 da Lei n.
11.343/2006 seja para o ilícito previsto no art. 33, § 3º, da Lei n.
11.343/2006), seria necessário o revolvimento de todo o conjunto
fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço,
incabível na via estreita do habeas corpus.
5. O pretendido reconhecimento do princípio da bagatela imprópria em
favor do acusado não foi analisado pelo Tribunal de origem, o que
impede o exame dessa questão diretamente por esta Corte Superior de
Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir-se na indevida
supressão de instância.
6. Além de o recorrente haver sido condenado a reprimenda superior a
4 anos de reclusão, teve a pena-base fixada acima do mínimo legal e
era reincidente ao tempo do crime, circunstâncias que evidenciam
ser o regime inicial fechado o mais adequado para a prevenção e o
delito praticado. Inteligência do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 6b3dd55658e0fa626a1e7699817f75412b8e577a8bf3b47453b962c0884b9e6c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

