{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110708,"origem":"stj","sha256_origem":"c1883e08f454b282a4e40aa879cee6d07860bcbe4cf906bb00424130616c3501","registro_original":{"id_fonte":"921395","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"991330","numero_registro":"202501044116","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE 4 G DE\nCOCAÍNA E 65 G DE MACONHA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. PRISÃO\nSUBSTITUÍDA POR CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. No caso em exame, o Magistrado de origem decretou a custódia\ncautelar do ora agravado pela suposta prática de tráfico de drogas\ncom base em elementos concretos e idôneos - notadamente o risco de\nreiteração delitiva, extraído do fato de o acusado ter anotações\npretéritas por receptação. Todavia, esse fundamento não se mostra\nbastante, em juízo de proporcionalidade, para manter o agravado sob\no rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo porque foi\napreendida pequena quantidade de drogas em seu poder (4 g de cocaína\ne 65 g de maconha).\n3. Considerando, portanto, que o delito não envolveu violência ou\ngrave ameaça contra pessoa e avaliando as circunstâncias em que\nsupostamente praticado o crime em questão, a prisão preventiva é\ndesproporcional ao caso, uma vez que outras medidas menos invasivas\nse mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares,\nespecialmente para o objetivo de evitar a prática de novas infrações\npenais (art. 282, I, do CPP).\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ae746a7ace9d1856391c2224c7b9e11e1e39c7d8f7059a421af328e1b1dcd564","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
