# Registro público: STJ — 2025853

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11071/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11071.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da90e062dc820e5dc866c06fbfd585f55a270dc6a0043c52f5d6b2107b7229b1

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA.
INDENIZAÇÃO NEGADA. CONHECIMENTO DA DOENÇA PREEXISTE E OMITIDA
QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA
7 DO STJ. DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE, SÚMULA 282 DO STF.
1. Não comporta revisão, em recurso especial, as conclusões firmadas
pelo Tribunal local, acerca da existência de má-fé do segurado.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Atrai a incidência analógica do enunciado sumular n. 282 do STF,
quando a questão federal suscitada não foi tratada na decisão
proferida pelo Tribunal de origem, tampouco foram apresentados
embargos de declaração para sanar eventual omissão ou prequestionar
a matéria, ante a ausência do indispensável prequestionamento.
3. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
