{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110712,"origem":"stj","sha256_origem":"49075ca2fab19023ca41627ab966ca0e11c0e9286faaed56963079d68775cf06","registro_original":{"id_fonte":"921399","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"997906","numero_registro":"202501391180","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE\nDIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de\nSão Paulo contra decisão que concedeu parcialmente ordem de habeas\ncorpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista\nno art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas do\npaciente.\n2. O agravado foi condenado pelo Tribunal de origem às penas de 5\n(cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500\n(quinhentos) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n.\n11.343/2006.\n3. No writ impetrado nesta Corte, a Defesa alegou ausência de\nfundamentação idônea para o afastamento da causa de diminuição de\npena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se foram apresentados\nfundamentos idôneos para afastar a aplicação do disposto no art. 33,\n§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, na dosimetria da pena do agravado.\nIII. Razões de decidir\n5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são, por si\nsós, fundamentos idôneos para afastar a aplicação do redutor do\ntráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado do STJ.\n6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta\nCorte Superior de Justiça, segundo a qual, não tendo sido\ndevidamente justificado o afastamento da minorante do tráfico\nprivilegiado pelas instâncias ordinárias, o citado redutor deve\nincidir na dosimetria da pena do condenado, ainda que em fração\nmodulada em virtude da quantidade de droga apreendida.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A quantidade e a natureza das drogas\napreendidas não são, por si sós, fundamentos idôneos para afastar a\naplicação do redutor do tráfico privilegiado.\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC n. 725.534/SP, Rel.\nMinistro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022; STJ,\nAgRg no AREsp 2.376.805/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,\nSexta Turma, julgado em 21/11/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2b91793a5a0548d9f2237e356d9a1fa73cc59635bae9cc2bb50256ec1a146e84","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
