{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110718,"origem":"stj","sha256_origem":"363d4647955af565c08a3cda70cf529cfe3d41126e0e5ae9467e860633a9925d","registro_original":{"id_fonte":"921405","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2066076","numero_registro":"202301209922","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA\nPENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte\ndo recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O\nagravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em 07\nanos e 06 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 750\ndias-multa.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena\nfoi adequadamente fundamentada, considerando a quantidade e a\nnatureza das drogas apreendidas, e se houve bis in idem na\nutilização desses fatores para aumentar a pena-base e afastar o\ntráfico privilegiado.\n3. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da\ncausa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de\nDrogas, e a fixação de regime menos gravoso ou substituição por pena\nrestritiva de direitos.\nIII. Razões de decidir\n4. A quantidade e a natureza das drogas são circunstâncias\npreponderantes na fixação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n.\n11.343/2006, justificando a exasperação da pena.\n5. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas\nfoi afastada com base em elementos concretos que indicam a dedicação\ndo agravante a atividades criminosas, não sendo possível reexaminar\nprovas na instância especial.\n6. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na\nquantidade e natureza das drogas apreendidas, em consonância com a\njurisprudência.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A quantidade e a natureza das drogas\njustificam a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas.\n2. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas\nnão se aplica quando há elementos concretos de dedicação a\natividades criminosas. 3. A fixação de regime inicial fechado é\njustificada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, arts. 33,\ncaput, e § 4º, e 42; CP, art. 33, § 3º.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no HC 646.753/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta\nTurma, julgado em 20/9/2022; STJ, AgRg no REsp 2.198.115/SP, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"76e2df6b512871b6da1d6f99b06ddd90d1d46064d260e9bd8173470dd2206d6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
