{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110722,"origem":"stj","sha256_origem":"970185ac81a7399ce06b97a11f70234434c81778d9c0d2c2ae27b9487c5de6ff","registro_original":{"id_fonte":"921411","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"204374","numero_registro":"202403484179","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DE\nATIVIDADE PROFISSIONAL. MEDIDA CAUTELAR DESPROPORCIONAL POR FALTA DE\nNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.\n1. Recurso em habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal\nde Justiça do Estado de Mato Grosso que denegou a ordem, mantendo a\nsuspensão do exercício da atividade profissional de contadora da\nrecorrente, imposta pelo Juízo de primeira instância.\n2. A recorrente foi acusada de utilizar sua profissão para favorecer\na execução de crimes de receptação qualificada de automóveis e\npeças automotivas, formação de organização criminosa e adulteração\nde sinal identificador de veículo automotor.\n3. O Juízo de primeira instância suspendeu a atividade profissional\nda recorrente com base no art. 319, VI, do CPP, para evitar a\nprática de novas infrações penais.\n4. A suspensão do exercício da atividade profissional da recorrente\né desproporcional, por falta de necessidade da medida, pois a\ninterdição das atividades econômicas das pessoas jurídicas\nenvolvidas é suficiente para prevenir novos delitos.\n5. A medida cautelar de suspensão da atividade profissional não é\nnecessária como medida autônoma, uma vez que a recorrente não é\nacusada de infrações penais diretamente relacionadas ao exercício da\ncontabilidade, mas, sim, de utilizar seus conhecimentos para\npromover atividades ilícitas nas empresas já embargadas por decisão\njudicial.\n6. Recurso provido para cassar a medida cautelar de suspensão do\nexercício da atividade de contadora imposta à recorrente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d9ab22383001fdf7b4650e8380f56f9ca0ffbc7173c04c4ce125b8d0f7a52b01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
