{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110723,"origem":"stj","sha256_origem":"54f2a01762b5e040d175368d2d9f9d2ce8f4bfd02fdd8a4d8f1dbfdf001ae8d1","registro_original":{"id_fonte":"921416","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2627453","numero_registro":"202401585689","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO\nSEXUAL. ARTS. 231 E 616 DO CPP E 215-A DO CP. PREQUESTIONAMENTO.\nAUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. TEMA REPETITIVO N. 1.121 DO\nSTJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULAS N. 282 E\n356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de\nmanifestação expressa sobre a alegação trazida no acórdão proferido\npela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas\ninstâncias superiores.\n2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos\nrecursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial\nquando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356\ndo STF e 211 do STJ.\n3. A decisão agravada não merece reparo, pois os argumentos\nrelativos à aplicação dos arts. 231 e 616 do CPP e à\ndesclassificação para o art. 215-A do CP não foram prequestionados,\nnão se podendo tratar da questão no recurso especial, ainda que seja\nde ordem pública ou tenha sido mencionada no acórdão recorrido como\nobiter dictum, sem servir de fundamento, conforme precedentes.\n4. Ademais, o Tema Repetitivo n. 1.121 do STJ firmou a tese de que,\n\"presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de\nterceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura\no crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),\nindependentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,\nnão sendo possível a desclassificação para o delito de importunação\nsexual (art. 215-A do CP)\".\n5. As pretensões absolutória e desclassificatória demandam reexame\ndo conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela\nSúmula n. 7 do STJ.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:0215A ART:0217A","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - LIGEIREZA OU SUPERFICIALIDADE DA CONDUTA -\nDESCLASSIFICAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1959697>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8a96504272e0cd60a8d4d6943138faf89c4405cf9b15488144f824914c664fb1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
