{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110727,"origem":"stj","sha256_origem":"37d3aae607514cf537e3e0ecedc446622b7c48bf3a680d6e8f801625432fb38b","registro_original":{"id_fonte":"921425","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2521391","numero_registro":"202304432825","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA NO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO (ART. 168,\n§ 1º, III, CP). ARTS. 155, 387, IV, 489, § 1º, II E III, DO CPC E\n564, V, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF.\nAUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.\nDOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA.\nENTENDIMENTO CONSOLIDADO. SÚMULA N.  568 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\n1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de\nmanifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial\nno acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação\ndo recurso pelas instâncias superiores.\n2.  Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos\nrecursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial\nquando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356\ndo STF. A fundamentação deficiente do recurso especial, por seu\nturno, impede seu conhecimento, conforme Súmula n. 284 do STF.\n3. No mérito, quanto à dosimetria da pena, a decisão agravada está\nem consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior\nde que: (i) o prejuízo significativo decorrente do crime autoriza a\nnegativação das \"consequências\" do crime quando extrapola o\ninerente ao tipo penal; (ii) não há critério aritmético rígido para\naumentar a pena-base, prevalecendo a discricionariedade judicial\nmotivada; e (iii) autoriza-se o aumento na fração de 2/3 na\ncontinuidade delitiva quando se praticou sete ou mais delitos,\nconforme entendimento pacificado.\n4. Incidência da Súmula n. 568 do STJ, que permite ao relator,\nmonocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver\nentendimento dominante acerca do tema.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3f2566645747f609855d9f9f1e7fca9d4f69cc5b12633ccbbf23275b8e41e4ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
