# Registro público: STJ — 2521391

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110727/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110727.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37d3aae607514cf537e3e0ecedc446622b7c48bf3a680d6e8f801625432fb38b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA NO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO (ART. 168,
§ 1º, III, CP). ARTS. 155, 387, IV, 489, § 1º, II E III, DO CPC E
564, V, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. SÚMULA N.  568 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de prequestionamento, consistente na ausência de
manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial
no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação
do recurso pelas instâncias superiores.
- **Item 2 (texto oficial):** Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos
recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial
quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356
do STF. A fundamentação deficiente do recurso especial, por seu
turno, impede seu conhecimento, conforme Súmula n. 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** No mérito, quanto à dosimetria da pena, a decisão agravada está
em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior
de que: (i) o prejuízo significativo decorrente do crime autoriza a
negativação das "consequências" do crime quando extrapola o
inerente ao tipo penal; (ii) não há critério aritmético rígido para
aumentar a pena-base, prevalecendo a discricionariedade judicial
motivada; e (iii) autoriza-se o aumento na fração de 2/3 na
continuidade delitiva quando se praticou sete ou mais delitos,
conforme entendimento pacificado.
- **Item 4 (texto oficial):** Incidência da Súmula n. 568 do STJ, que permite ao relator,
monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA NO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO (ART. 168,
§ 1º, III, CP). ARTS. 155, 387, IV, 489, § 1º, II E III, DO CPC E
564, V, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. SÚMULA N.  568 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de
manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial
no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação
do recurso pelas instâncias superiores.
2.  Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos
recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial
quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356
do STF. A fundamentação deficiente do recurso especial, por seu
turno, impede seu conhecimento, conforme Súmula n. 284 do STF.
3. No mérito, quanto à dosimetria da pena, a decisão agravada está
em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior
de que: (i) o prejuízo significativo decorrente do crime autoriza a
negativação das "consequências" do crime quando extrapola o
inerente ao tipo penal; (ii) não há critério aritmético rígido para
aumentar a pena-base, prevalecendo a discricionariedade judicial
motivada; e (iii) autoriza-se o aumento na fração de 2/3 na
continuidade delitiva quando se praticou sete ou mais delitos,
conforme entendimento pacificado.
4. Incidência da Súmula n. 568 do STJ, que permite ao relator,
monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
