# Registro público: STJ — 2437681

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110728/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110728.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 670cc5e6731a6414199aa427e22bfe48b07b0773e92e38491bb93e491482a510

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921427
- **Número de registro na fonte:** 202303012932
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART.
231, II E §1º DO CPC AO PROCESSO PENAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
CONTAGEM INDIVIDUAL DOS PRAZOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão dos prazos no processo penal possui disciplina
específica, não se aplicando o regramento do processo civil sobre
unificação de prazos para litisconsortes.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, não se aplica ao processo penal a contagem diferenciada de
prazos prevista no art. 229 do CPC (antigo art. 191 do CPC/73) para
litisconsortes com procuradores diferentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART.
231, II E §1º DO CPC AO PROCESSO PENAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
CONTAGEM INDIVIDUAL DOS PRAZOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A questão dos prazos no processo penal possui disciplina
específica, não se aplicando o regramento do processo civil sobre
unificação de prazos para litisconsortes.
2. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, não se aplica ao processo penal a contagem diferenciada de
prazos prevista no art. 229 do CPC (antigo art. 191 do CPC/73) para
litisconsortes com procuradores diferentes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** e11e5193664b33be1edd3e49ade4e6498d1ed9c8791031062fe3a7ac143b087e
- **SHA-256 do registro documental:** 670cc5e6731a6414199aa427e22bfe48b07b0773e92e38491bb93e491482a510
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2437681 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 670cc5e6731a6414199aa427e22bfe48b07b0773e92e38491bb93e491482a510
- **SHA-256 do comentário:** 9b8e3b45fb99407373682aab5c584e4c37c4279319eac858c62bcbdba3123c21
