# Registro público: STJ — 2452181

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110730/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110730.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9cc30524a912e07cf0cc21eb1e355d1cd5adaeae3671591244ac32a5bdf3983

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONDENAÇÃO PELO DELITO
DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo
recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas
provas dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão do recurso especial demandaria superar as conclusões
do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de prova
constantes nos autos, inclusive degravações das interceptações
telefônicas, relatórios de investigação e a prova oral produzida,
entendeu que estão demonstrados, no caso, a autoria e a
materialidade do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** O pedido de absolvição, portanto, envolve a revisitação das
premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias
ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta
instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que
a condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a
aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação à alegação de violação do art. 42 da Lei n.
11.343/2006 na fixação da pena-base, trata-se de indevida inovação
recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da
matéria.
- **Item 6 (texto oficial):** "É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental,
vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024,
DJe de 13/8/2024).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONDENAÇÃO PELO DELITO
DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo
recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas
provas dos autos.
2. A pretensão do recurso especial demandaria superar as conclusões
do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de prova
constantes nos autos, inclusive degravações das interceptações
telefônicas, relatórios de investigação e a prova oral produzida,
entendeu que estão demonstrados, no caso, a autoria e a
materialidade do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
3. O pedido de absolvição, portanto, envolve a revisitação das
premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias
ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta
instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que
a condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a
aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
5. Em relação à alegação de violação do art. 42 da Lei n.
11.343/2006 na fixação da pena-base, trata-se de indevida inovação
recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da
matéria.
6. "É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental,
vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024,
DJe de 13/8/2024).
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - MINORANTE)
   STJ - <<AgRg no HC 750496>>-RJ, <<AgRg no HC 821372>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2832860](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110734/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3172591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148833/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
