{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110732,"origem":"stj","sha256_origem":"bbe6d6e6baafc9a34fd02e4026531b64e16ed0739b11c5c280b56719db8b68b6","registro_original":{"id_fonte":"921433","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"928185","numero_registro":"202402512539","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO DOS POLICIAIS PERMITIDO POR\nFAMILIAR DO SUSPEITO. AUSÊNCIA DE FRAGRANTE ILEGALIDADE.\n1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral,\nestabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita\nquando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas,\nindicando flagrante delito.\n2. Em se tratando de delito praticado, em tese, na modalidade \"ter\nem depósito\", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto\nconfigurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar,\nindependentemente da expedição de mandado judicial, desde que\npresentes fundadas suspeitas de que em seu interior ocorre a prática\nde crime.3. No caso dos autos, não se pode falar em invasão de\ndomicílio, pois a busca decorreu de denúncia anônima específica\nacerca do tráfico de drogas na residência do paciente. Ademais,\nconsta dos autos o consentimento dado por familiar do acusado para a\nentrada dos policiais, o que afasta o alegado constrangimento\nilegal.\n4. Na residência, foram localizados 1 pedra de crack, com massa de\n35,68 g; 6 porções de maconha, com massa de 30 g; além de sacolinhas\n- comumente utilizadas para embalar drogas -, dinheiro e canivetes.\n5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria\nrevolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.\n6. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não\nconhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2407138>>-GO,\n         <<AgRg no AREsp 2810076>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 2613601>>-SP\n   STF - [[RE-AgR 1447032]],\n         [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280),\n         [[RHC-AgR 250292]], [[HC-AgR 233960]]\n(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FLAGRANTE DELITO -\nTRÁFICO DE DROGAS - CRIME PERMANENTE)\n   STF - [[HC 169788]]\n(DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO IDÔNEO DE PROVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2482572>>-PI,\n         <<AgRg no AREsp 2328770>>-SC, <<AgRg no HC 940641>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c44a08392497e5120282025e584cf1647ae66ddac9c9f578ceb0fc35adbcf3ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
