# Registro público: STJ — 2517975

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110735/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110735.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98d03defab158bd03c3f97b04a2f647c2cbdd5239c502aafccf287fd090a27da

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921437
- **Número de registro na fonte:** 202304331530
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. MOEDA FALSA. NULIDADE. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. AUTORIA
CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N.
7/STJ. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que a nulidade
do reconhecimento pessoal não implica absolvição se houver outras
provas independentes que comprovem a autoria e a materialidade do
delito, como na presente situação.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, embora o reconhecimento fotográfico extrajudicial tenha
sido feito em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, a
instância de origem ponderou a existência de outras provas autônomas
para respaldar a condenação, em especial a prova oral e documental,
dando conta da investigação feita para identificar a pessoa que
utilizou o número do telefone para contactar a vítima e repassar
moedas falsas em compra realizada, o que se soma ao firme depoimento
do ofendido, ao contundente depoimento da testemunha e ao
reconhecimento pessoal, em juízo, realizado para atestar a autoria
delitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, o pleito de absolvição demandaria imprescindível reexame
dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é
defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n.
7 desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se verifica ilegalidade, ainda, apta a ensejar a readequação
da pena-base, tendo em vista a motivação apresentada para o demérito
das consequências do crime. Com efeito, o significativo prejuízo
patrimonial do ofendido não compõe a subsunção típica, pois o crime
em análise visa tutelar a fé pública. Além disso, a Corte de origem
destacou que o delito de moeda falsa costuma envolver quantias bem
inferiores àquela apurada na situação dos autos, de forma que é
maior o desvalor da conduta daquele que coloca em circulação um
maior número de cédulas contrafeitas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. MOEDA FALSA. NULIDADE. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. AUTORIA
CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N.
7/STJ. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que a nulidade
do reconhecimento pessoal não implica absolvição se houver outras
provas independentes que comprovem a autoria e a materialidade do
delito, como na presente situação.
2. No caso, embora o reconhecimento fotográfico extrajudicial tenha
sido feito em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, a
instância de origem ponderou a existência de outras provas autônomas
para respaldar a condenação, em especial a prova oral e documental,
dando conta da investigação feita para identificar a pessoa que
utilizou o número do telefone para contactar a vítima e repassar
moedas falsas em compra realizada, o que se soma ao firme depoimento
do ofendido, ao contundente depoimento da testemunha e ao
reconhecimento pessoal, em juízo, realizado para atestar a autoria
delitiva.
3. Assim, o pleito de absolvição demandaria imprescindível reexame
dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é
defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n.
7 desta Corte.
4. Não se verifica ilegalidade, ainda, apta a ensejar a readequação
da pena-base, tendo em vista a motivação apresentada para o demérito
das consequências do crime. Com efeito, o significativo prejuízo
patrimonial do ofendido não compõe a subsunção típica, pois o crime
em análise visa tutelar a fé pública. Além disso, a Corte de origem
destacou que o delito de moeda falsa costuma envolver quantias bem
inferiores àquela apurada na situação dos autos, de forma que é
maior o desvalor da conduta daquele que coloca em circulação um
maior número de cédulas contrafeitas.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL - PROCEDIMENTO LEGAL - INOBSERVÂNCIA -
OUTROS MEIOS DE PROVA)
   STJ - <<AgRg no HC 745822>>-GO
   STF - [[RHC 206846]]
(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - VOLUME DE CÉDULAS
CONTRAFEITAS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1984411>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2702534](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111229/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2754390](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130762/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
