{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110741,"origem":"stj","sha256_origem":"7938d78f39f8dfa226a08fe79b47d156885d0591c5514167bd059b9fcca1502d","registro_original":{"id_fonte":"921443","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2481631","numero_registro":"202303718722","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.\nFALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE NÃO IMPEDIMENTO PARA LICITAR.\nELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVAS\nJUDICIALIZADAS. DECLARAÇÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO PODER PÚBLICO\nCONTRATANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"A mera revaloração dos fatos delineados no acórdão, por não se\nconfundir com o vedado reexame de provas, não esbarra no óbice\nimposto pela Súmula n. 7/STJ. E, devidamente impugnados os\nfundamentos do acórdão recorrido, não incide a Súmula n. 283/STF\"\n(AgRg no REsp n. 1.496.402/MG, de minha relatoria, Sexta Turma,\njulgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).\n2. O acórdão recorrido reconhece que há apenas \"indícios\" de que o\nréu tinha conhecimento do seu impedimento para licitar. Porém o\núnico elemento de prova produzido em juízo é o interrogatório do\nacusado, que afirma peremptoriamente que desconhecia a existência de\nqualquer restrição que o impedisse de participar de procedimentos\nlicitatórios. Não foi produzida qualquer outra prova pela acusação\nque comprove o elemento subjetivo do tipo penal.\n3. A Sexta Turma desta Corte possui precedentes no sentido de que\n\"somente se configura o crime de falsidade ideológica se a\ndeclaração prestada não estiver sujeita a confirmação pela parte\ninteressada, gozando, portanto, de presunção absoluta de veracidade\"\n(HC n. 218.570/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,\nSexta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 5/3/2012), o que não\nocorre na espécie, já que a declaração de não impedimento para\nlicitar foi submetida ao crivo do Poder Público contratante.\n4. \"A avaliação do acervo probatório deve ser balizada pelo\nprincípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a\nresponsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição,\ntendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de\nprovar o que foi veiculado na denúncia\" (REsp n. 2.109.511/SP, de\nminha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de\n14/2/2024).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"84a88783490ad3734abc236b2445ab4624825615433cce7c6780792277284cb0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
