# Registro público: STJ — 2481631

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110741/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110741.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7938d78f39f8dfa226a08fe79b47d156885d0591c5514167bd059b9fcca1502d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE NÃO IMPEDIMENTO PARA LICITAR.
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVAS
JUDICIALIZADAS. DECLARAÇÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO PODER PÚBLICO
CONTRATANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A mera revaloração dos fatos delineados no acórdão, por não se
confundir com o vedado reexame de provas, não esbarra no óbice
imposto pela Súmula n. 7/STJ. E, devidamente impugnados os
fundamentos do acórdão recorrido, não incide a Súmula n. 283/STF"
(AgRg no REsp n. 1.496.402/MG, de minha relatoria, Sexta Turma,
julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido reconhece que há apenas "indícios" de que o
réu tinha conhecimento do seu impedimento para licitar. Porém o
único elemento de prova produzido em juízo é o interrogatório do
acusado, que afirma peremptoriamente que desconhecia a existência de
qualquer restrição que o impedisse de participar de procedimentos
licitatórios. Não foi produzida qualquer outra prova pela acusação
que comprove o elemento subjetivo do tipo penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A Sexta Turma desta Corte possui precedentes no sentido de que
"somente se configura o crime de falsidade ideológica se a
declaração prestada não estiver sujeita a confirmação pela parte
interessada, gozando, portanto, de presunção absoluta de veracidade"
(HC n. 218.570/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 5/3/2012), o que não
ocorre na espécie, já que a declaração de não impedimento para
licitar foi submetida ao crivo do Poder Público contratante.
- **Item 4 (texto oficial):** "A avaliação do acervo probatório deve ser balizada pelo
princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a
responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição,
tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de
provar o que foi veiculado na denúncia" (REsp n. 2.109.511/SP, de
minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de
14/2/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE NÃO IMPEDIMENTO PARA LICITAR.
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVAS
JUDICIALIZADAS. DECLARAÇÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO PODER PÚBLICO
CONTRATANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A mera revaloração dos fatos delineados no acórdão, por não se
confundir com o vedado reexame de provas, não esbarra no óbice
imposto pela Súmula n. 7/STJ. E, devidamente impugnados os
fundamentos do acórdão recorrido, não incide a Súmula n. 283/STF"
(AgRg no REsp n. 1.496.402/MG, de minha relatoria, Sexta Turma,
julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
2. O acórdão recorrido reconhece que há apenas "indícios" de que o
réu tinha conhecimento do seu impedimento para licitar. Porém o
único elemento de prova produzido em juízo é o interrogatório do
acusado, que afirma peremptoriamente que desconhecia a existência de
qualquer restrição que o impedisse de participar de procedimentos
licitatórios. Não foi produzida qualquer outra prova pela acusação
que comprove o elemento subjetivo do tipo penal.
3. A Sexta Turma desta Corte possui precedentes no sentido de que
"somente se configura o crime de falsidade ideológica se a
declaração prestada não estiver sujeita a confirmação pela parte
interessada, gozando, portanto, de presunção absoluta de veracidade"
(HC n. 218.570/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 5/3/2012), o que não
ocorre na espécie, já que a declaração de não impedimento para
licitar foi submetida ao crivo do Poder Público contratante.
4. "A avaliação do acervo probatório deve ser balizada pelo
princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a
responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição,
tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de
provar o que foi veiculado na denúncia" (REsp n. 2.109.511/SP, de
minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de
14/2/2024).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
