{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110742,"origem":"stj","sha256_origem":"e7aef91c8bd539808eef71df4ad2927ecb4589e042f90010dd825a442915ab98","registro_original":{"id_fonte":"921444","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2730446","numero_registro":"202403210236","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.\nRESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. DEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DAS\nMERCADORIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA\nN. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a restituição\nde bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final,\ncontudo a devolução depende do fato de os bens apreendidos não\ninteressarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito\nsobre eles reivindicado\" (REsp n. 1.741.784/PR, relator Ministro\nJoel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de\n22/10/2019).\n2. No caso, o Tribunal de origem consignou que \"o recorrido\ncomprovou ter fabricado e comercializado o produto de forma lícita,\nconforme documentação fiscal repetidamente juntada aos autos (docs.\n11/12), havendo ainda, dentre os documentos citados, alvará\nsanitário, protocolo de renovação de licença, ficha de informações\nde segurança de produtos químicos e ficha de informação técnica,\nindicando a aparente regularidade da produção. Parte do material já\nfoi reservado para realização de perícia, conforme indicado acima\n(doc. de ordem nº 20), não havendo necessidade de manutenção da\napreensão para aguardar a prova técnica\".\n3. \"A alteração da conclusão manifestada no acórdão recorrido, de\nque não estão presentes os requisitos necessários para a restituição\ndo bem à recorrente, demandaria o reexame dos elementos fáticos e\nprobatórios dos autos, o que não é possível nesta via especial,\ntendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ\" (AgRg no AREsp\nn. 2.416.966/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3da894113d19537e5e66a15f27b5574cde8f9fb11d2c3092c622793cd631bbf3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e7aef91c8bd539808eef71df4ad2927ecb4589e042f90010dd825a442915ab98","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
