# Registro público: STJ — 2730446

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110742/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110742.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7aef91c8bd539808eef71df4ad2927ecb4589e042f90010dd825a442915ab98

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921444
- **Número de registro na fonte:** 202403210236
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. DEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DAS
MERCADORIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA
N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a restituição
de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final,
contudo a devolução depende do fato de os bens apreendidos não
interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito
sobre eles reivindicado" (REsp n. 1.741.784/PR, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de
22/10/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem consignou que "o recorrido
comprovou ter fabricado e comercializado o produto de forma lícita,
conforme documentação fiscal repetidamente juntada aos autos (docs.
11/12), havendo ainda, dentre os documentos citados, alvará
sanitário, protocolo de renovação de licença, ficha de informações
de segurança de produtos químicos e ficha de informação técnica,
indicando a aparente regularidade da produção. Parte do material já
foi reservado para realização de perícia, conforme indicado acima
(doc. de ordem nº 20), não havendo necessidade de manutenção da
apreensão para aguardar a prova técnica".
- **Item 3 (texto oficial):** "A alteração da conclusão manifestada no acórdão recorrido, de
que não estão presentes os requisitos necessários para a restituição
do bem à recorrente, demandaria o reexame dos elementos fáticos e
probatórios dos autos, o que não é possível nesta via especial,
tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp
n. 2.416.966/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. DEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DAS
MERCADORIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA
N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a restituição
de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final,
contudo a devolução depende do fato de os bens apreendidos não
interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito
sobre eles reivindicado" (REsp n. 1.741.784/PR, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de
22/10/2019).
2. No caso, o Tribunal de origem consignou que "o recorrido
comprovou ter fabricado e comercializado o produto de forma lícita,
conforme documentação fiscal repetidamente juntada aos autos (docs.
11/12), havendo ainda, dentre os documentos citados, alvará
sanitário, protocolo de renovação de licença, ficha de informações
de segurança de produtos químicos e ficha de informação técnica,
indicando a aparente regularidade da produção. Parte do material já
foi reservado para realização de perícia, conforme indicado acima
(doc. de ordem nº 20), não havendo necessidade de manutenção da
apreensão para aguardar a prova técnica".
3. "A alteração da conclusão manifestada no acórdão recorrido, de
que não estão presentes os requisitos necessários para a restituição
do bem à recorrente, demandaria o reexame dos elementos fáticos e
probatórios dos autos, o que não é possível nesta via especial,
tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp
n. 2.416.966/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2730446 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e7aef91c8bd539808eef71df4ad2927ecb4589e042f90010dd825a442915ab98
- **SHA-256 do comentário:** 2143aea57f9a9f7f9b4b43691aabaf8f862697fc4771db6168b47e47b980d654
