# Registro público: STJ — 880486

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-27
- **Publicação:** 2025-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110751/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110751.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05880d71ccf763f688c68c08bb16ff09767951f3b7c4e13785a0cd4e5781125e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem em caso de
busca pessoal e veicular realizada com base em denúncia anônima, sem
monitoramento prévio, resultando na apreensão de armas, munições e
dinheiro.
2. A prisão preventiva do paciente foi decretada como garantia da
ordem pública, com denúncia pela prática do delito do art. 16,
caput, da Lei n. 10.826/2003. A defesa alega ilicitude das provas e
falta de fundamentos para a prisão preventiva.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal e veicular, baseada em denúncia anônima sem
monitoramento prévio, pode ser considerada válida e se as provas
obtidas dessa forma são lícitas.

### III. Razões de decidir

4. A busca pessoal sem mandado judicial exige
a existência de fundada suspeita, baseada em juízo de probabilidade
e descrita com precisão, conforme art. 244 do CPP.
5. A mera denúncia anônima, sem monitoramento prévio, não satisfaz o
requisito de fundada suspeita, tornando a busca e as provas obtidas
ilícitas.
6. A constatação de flagrância posterior à revista não convalida a
ilegalidade prévia da busca.

### IV. Dispositivo e tese

7. Ordem concedida para anular a ação penal e
determinar o trancamento do processo.
Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal e veicular baseada em
denúncia anônima sem monitoramento prévio não satisfaz o requisito
de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do CPP. 2. A constatação
de flagrância posterior à revista não convalida a ilegalidade prévia
da busca."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; Lei n. 10.826/03,
art. 16, caput. Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC
158.580/BA; STJ, AgRg no AREsp 2.794.416/BA; STJ, AgRg no AREsp
2.727.798/SC.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem em caso de
busca pessoal e veicular realizada com base em denúncia anônima, sem
monitoramento prévio, resultando na apreensão de armas, munições e
dinheiro.
2. A prisão preventiva do paciente foi decretada como garantia da
ordem pública, com denúncia pela prática do delito do art. 16,
caput, da Lei n. 10.826/2003. A defesa alega ilicitude das provas e
falta de fundamentos para a prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal e veicular, baseada em denúncia anônima sem
monitoramento prévio, pode ser considerada válida e se as provas
obtidas dessa forma são lícitas.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal sem mandado judicial exige
a existência de fundada suspeita, baseada em juízo de probabilidade
e descrita com precisão, conforme art. 244 do CPP.
5. A mera denúncia anônima, sem monitoramento prévio, não satisfaz o
requisito de fundada suspeita, tornando a busca e as provas obtidas
ilícitas.
6. A constatação de flagrância posterior à revista não convalida a
ilegalidade prévia da busca.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem concedida para anular a ação penal e
determinar o trancamento do processo.
Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal e veicular baseada em
denúncia anônima sem monitoramento prévio não satisfaz o requisito
de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do CPP. 2. A constatação
de flagrância posterior à revista não convalida a ilegalidade prévia
da busca."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; Lei n. 10.826/03,
art. 16, caput. Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC
158.580/BA; STJ, AgRg no AREsp 2.794.416/BA; STJ, AgRg no AREsp
2.727.798/SC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
maioria, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Votaram com o Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA)
   STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<AgRg nos EDcl no HC 890514>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2794416>>-BA
(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA -
DILIGÊNCIAS MÍNIMAS - FUNDADA SUSPEITA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2727798>>-SC
(VOTO VENCIDO - BUSCA PESSOAL - DENÚNCIA ANÔNIMA - FUNDADA SUSPEITA)
   STJ - <<AgRg no HC 885282>>-SP, <<RHC 210503>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 2836831>>-SP
   STF - [[HC-AgR 251589]], [[ARE-AgR 1519666]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240 PAR:00002 ART:00244
- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO
        ART:00016

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-22%3B10826%21art16)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2197687](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165579/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1070962](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155986/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2196142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150657/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
