{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110754,"origem":"stj","sha256_origem":"1326dbc745d43a8804fb4e5d7b411960598bd13c5896c5f81e047ac31b73b150","registro_original":{"id_fonte":"921491","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"884547","numero_registro":"202400044659","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE\nFUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.\n603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o\nentendimento segundo o qual a \"entrada forçada em domicílio sem\nmandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando\namparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,\nque indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,\nsob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente\nou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados\".\n2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da\ncontrovérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem\ndestacou que \"a ausência de justificativas e de elementos seguros a\nlegitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade\npolicial na identificação de situações suspeitas relativas à\nocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o\ndireito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar\" (Sexta Turma,\njulgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).\n3. No caso em exame, verifica-se violação do art. 157 do Código de\nProcesso Penal, observado que o ingresso forçado na casa onde foram\napreendidas as drogas não se sustenta em fundadas razões extraídas\nda leitura dos documentos dos autos. Isso porque a diligência\napoiou-se no comportamento suspeito da paciente, que empreendeu fuga\npara o interior do imóvel no momento da abordagem, circunstâncias\nque não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias\nou do mandado judicial. Assim sendo, o contexto fático narrado não\ncorrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se\no crime de tráfico de drogas.\n4. O fato de ter sido arrecadada pequena quantidade de material\nentorpecente em poder do agente em via pública, em ocasião anterior\nà busca domiciliar - situação que se assemelha à hipótese, visto que\nos policiais teriam visto a paciente deixar cair ao solo, ainda na\nvia pública, uma porção de maconha - não legitima a realização desta\núltima diligência. Precedente.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nmaioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nVotou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.\nVotaram com o Sr. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO os Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 ART:00240 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES\n- NECESSIDADE)\n   STJ - <<REsp 1574681>>-RS, <<HC 598051>>-SP, <<HC 512418>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 1466216>>-RS\n   STF - [[RE 603616]]-RO\n(APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA - BUSCA DOMICILIAR -\nAUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no HC 922253>>-DF\n(VOTO VENCIDO - ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL -\nFUNDADAS RAZÕES - FUGA)\n   STF - [[RE-AgR-ED 1491517]], [[RE-AgR 1513778]],\n         [[RE-AgR-EDv-AgR 1492256]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e24745fb2d7567bcc2430a9d7aaa85678f68012dbfeec2470c51106b907b32f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
