# Registro público: STJ — 2931114

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-27
- **Publicação:** 2025-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110768/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6211022b3bbbe39761ed85b8e31216dc1e67cdc0a859daf06e931a163fcc4849

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 2 G DE COCAÍNA E 147 G DE
MACONHA. VIOLAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULAS 7 E 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte reconhece que a quantidade de
drogas, por si só, não é suficiente para afastar o tráfico
privilegiado, o que se aplica também, a contrario sensu. No entanto,
quando essa quantidade está associada a outros elementos concretos
que indicam envolvimento habitual na atividade de tráfico, o
benefício pode ser negado.
- **Item 2 (texto oficial):** Diante da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias,
que evidenciaram a inserção do réu na engrenagem do tráfico -
informações sobre a ocorrência de tráfico de drogas na residência do
acusado, na modalidade delivery, confirmadas pelas movimentações
observadas durante o monitoramento policial antes da apreensão
efetiva da droga, bem como pelas mensagens extraídas do telefone
celular do acusado e pelas anotações de venda de drogas
(contabilidade do tráfico) presentes no aparelho -, é possível
concluir que, de fato, o réu se dedica a atividades criminosas, de
modo que alcançar conclusão inversa demanda reexame de provas
(Súmula 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 2 G DE COCAÍNA E 147 G DE
MACONHA. VIOLAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte reconhece que a quantidade de
drogas, por si só, não é suficiente para afastar o tráfico
privilegiado, o que se aplica também, a contrario sensu. No entanto,
quando essa quantidade está associada a outros elementos concretos
que indicam envolvimento habitual na atividade de tráfico, o
benefício pode ser negado.
2. Diante da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias,
que evidenciaram a inserção do réu na engrenagem do tráfico -
informações sobre a ocorrência de tráfico de drogas na residência do
acusado, na modalidade delivery, confirmadas pelas movimentações
observadas durante o monitoramento policial antes da apreensão
efetiva da droga, bem como pelas mensagens extraídas do telefone
celular do acusado e pelas anotações de venda de drogas
(contabilidade do tráfico) presentes no aparelho -, é possível
concluir que, de fato, o réu se dedica a atividades criminosas, de
modo que alcançar conclusão inversa demanda reexame de provas
(Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
