{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110769,"origem":"stj","sha256_origem":"4dd4e7d9d15323b2db09f764c0d9703d0f0fe619704f854ad804f06e9159c620","registro_original":{"id_fonte":"921532","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"216662","numero_registro":"202501892801","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO\nPENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA\nO TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.\nGRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no\ndecreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387,\n§ 1º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados\nfundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar\nanteriormente imposta ao agente.\n2. No caso, vê-se que a prisão foi mantida em decorrência das\ncircunstâncias dos delitos praticados, assinalando as instâncias de\norigem, \"a estrutura organizada da atuação criminosa, a expressiva\nquantidade e diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas, a\nproximidade do local dos fatos com estabelecimento de ensino, o\nenvolvimento de menores na prática delitiva, bem como o\ndescumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas\" (e-STJ\nfl. 97), elementos que justificam a decretação e manutenção da\nprisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em\nliberdade. Precedentes.\n3. O alegado excesso de prazo, na forma suscitada pela defesa, não\nfoi debatido no acórdão impugnado, porquanto concluiu o Tribunal de\nJustiça encontrar-se superada a alegação com a prolação da sentença\ncondenatória. Diante disso, inviável a análise do tema por esta\nCorte, sob pena de indevida supressão de instância.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c035dc7af900b3d5b5de438178408c4bfc2476ddcb4cb0415abb554b6afcb8ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
