{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11077,"origem":"stj","sha256_origem":"3a9c7a97a44b13a020bc063f8edd64da8e1e162ba8d2254f3dfdd5c977b765f5","registro_original":{"id_fonte":"000823865","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1854493","numero_registro":"201800680810","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO\nNCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DEFERIDA EM OUTRO PROCESSO.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO\nSUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA\nDECIDIR ACERCA DA DESTINAÇÃO DOS BENS DA EMPRESA RECUPERANDA. ART.\n47, Lei 11.101/2005. PRECEDENTES. VENDA DE IMÓVEL JÁ PENHORADO EM\nOUTRO PROCESSO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE O BEM JÁ ESTAVA\nEXPRESSAMENTE DESTINADO À VENDA, NO PLANO DE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA.\nPREVALÊNCIA DO PROCEDIMENTO DE SOERGUIMENTO PERANTE A AÇÃO\nINDIVIDUAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AOS\nPARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IRRISORIEDADE DO VALOR\nARBITRADO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL DE INTERPART PARCIALMENTE\nCONHECIDO E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE SÉRGIO\nE.I. PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a\ndecisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo\nintegralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a\nrebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando\nencontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os\npontos essenciais da controvérsia em exame.\n3. Embargos de Terceiro ajuizados buscando o levantamento da penhora\ndeterminada nos autos da ação de despejo por falta de pagamento, em\nfase de cumprimento de sentença, ajuizada por INTERPART contra ZOOMP\n(em recuperação judicial), diante da venda do imóvel penhorado a\nSERGIO E.I. (embargante), nos autos da recuperação judicial desta\núltima.\n4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser da\ncompetência do Juízo da recuperação judicial a análise e controle\ndos atos de constrição relativos aos bens da empresa recuperanda, em\nobservância ao princípio da sua preservação.\n5. A norma contida no art. 47 da Lei nº 11.101/2005 se volta a\npossibilitar a recuperação da pessoa jurídica que se encontrar em\ndesequilíbrio financeiro, favorecendo, dentro do possível, a sua\npreservação.\n6. No caso concreto, ficou assentado na origem que o plano de\nrecuperação foi regularmente aprovado pela assembleia geral de\ncredores em 17/9/2009 e homologado judicialmente em 12/11/2009, com\nprevisão expressa da venda do imóvel, com a participação da\nINTEPART, por ser também credora da ZOOMP, na recuperação judicial.\n6. Necessário observar, quanto à execução do passivo da sociedade\nrecuperanda, o respectivo plano de recuperação, sob pena de\ninviabilizar o próprio processo recuperacional.\n7. Prevalência da observância ao plano de soerguimento, em relação a\npenhora determinada na ação autônoma ajuizada por INTERPART,\njustamente a fim de impedir a prática de atos judiciais que\ncolocassem em risco o processo recuperacional. Precedentes.\n8. O STJ admite a possibilidade de venda direta de bens, desde que\nconsignado no plano de recuperação, devidamente aprovado e\nhomologado, nos termos do revogado art. 145, da LRF. Alteração\nlegislativa que contemplou a hipótese (Lei 14.112/2020 - alteração\ndo art. 142, V, da LRF).\n9. Os bens alienados no processo de recuperação judicial são livres\nde ônus e sem sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, nos\ntermos do art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101/05, considerando\nas finalidades da legislação, o que se aplica tanto às vendas\njudiciais como a outras modalidades. Alteração legislativa também\nneste sentido (art. 142, § 8º, da LRF).\n10. Violação aos arts. 797, 844 e 908 do NCPC (correspondentes aos\narts. 612, 659, § 4º e 711 do CPC/73) e 172 da Lei nº 6.015/73.\nAusência de alegação em sede de apelação e em embargos de\ndeclaração, razão pela qual não foi objeto de apreciação pelo\nTribunal ad quem, carecendo do devido prequestionamento, a incidir o\nteor das Súmulas nºs 282 e 356 do STF e 211 do STJ.\n11. Os honorários advocatícios arbitrados pelo TJSP não correspondem\nnem sequer a 1% do valor da causa, o que permite afirmar que ele são\nirrisórios. Majoração cabível.\n12. Recurso especial de INTERPART conhecido em parte e nessa\nextensão não provido.\n13. Recurso especial de SÉRGIO E.I. provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial de INTERPART - PLANEJAMENTO DE\nNEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA e dar provimento ao recurso especial de\nSÉRGIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva\n(Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art142","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art145","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art47","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art60","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00047 ART:00060 PAR:ÚNICO ART:00142 INC:00005\n        PAR:00008 ART:00145","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1022 DO CPC/2015 - NÃO CONFIGURAÇÃO -\nDESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1519420>>-RJ,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1404599>>-RS\n(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA\nEMPRESA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL)\n   STJ - <<REsp 1298670>>-MS\n(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PENHORA DEFERIDA EM OUTRO PROCESSO -\nCOMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL)\n   STJ - <<REsp 1598130>>-RJ,\n         <<CC 111614>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1760505>>-SP,\n         <<AgInt no CC 177164>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg no CC 110250>>-DF\n(EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - APROVAÇÃO DO PLANO DE\nSOERGUIMENTO - SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS - NECESSIDADE)\n   STJ - <<CC 90504>>-SP,\n         <<CC 108457>>-SP\n(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS EXPROPRIATÓRIOS NO JUÍZO DA AÇÃO\nEXECUTIVA - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no CC 119970>>-RS,\n         <<AgRg no CC 117037>>-SP\n(PLANO DE RECUPERAÇÃO - POSSIBILIDADE DE VENDA DIRETA DE BENS)\n   STJ - <<REsp 1689187>>-RJ\n(RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1487975>>-SP\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR IRRISÓRIO - MAJORAÇÃO - CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1368944>>-PR,\n         <<REsp 1601556>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d9104d9513314898e5806a8e1708966b92b73910b13562ea1948d034a942bbd5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
