# Registro público: STJ — 1854493

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11077/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11077.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a9c7a97a44b13a020bc063f8edd64da8e1e162ba8d2254f3dfdd5c977b765f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO
NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DEFERIDA EM OUTRO PROCESSO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA
DECIDIR ACERCA DA DESTINAÇÃO DOS BENS DA EMPRESA RECUPERANDA. ART.
47, Lei 11.101/2005. PRECEDENTES. VENDA DE IMÓVEL JÁ PENHORADO EM
OUTRO PROCESSO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE O BEM JÁ ESTAVA
EXPRESSAMENTE DESTINADO À VENDA, NO PLANO DE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA.
PREVALÊNCIA DO PROCEDIMENTO DE SOERGUIMENTO PERANTE A AÇÃO
INDIVIDUAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AOS
PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IRRISORIEDADE DO VALOR
ARBITRADO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL DE INTERPART PARCIALMENTE
CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE SÉRGIO
E.I. PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a
decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo
integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando
encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os
pontos essenciais da controvérsia em exame.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de Terceiro ajuizados buscando o levantamento da penhora
determinada nos autos da ação de despejo por falta de pagamento, em
fase de cumprimento de sentença, ajuizada por INTERPART contra ZOOMP
(em recuperação judicial), diante da venda do imóvel penhorado a
SERGIO E.I. (embargante), nos autos da recuperação judicial desta
última.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser da
competência do Juízo da recuperação judicial a análise e controle
dos atos de constrição relativos aos bens da empresa recuperanda, em
observância ao princípio da sua preservação.
- **Item 5 (texto oficial):** A norma contida no art. 47 da Lei nº 11.101/2005 se volta a
possibilitar a recuperação da pessoa jurídica que se encontrar em
desequilíbrio financeiro, favorecendo, dentro do possível, a sua
preservação.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso concreto, ficou assentado na origem que o plano de
recuperação foi regularmente aprovado pela assembleia geral de
credores em 17/9/2009 e homologado judicialmente em 12/11/2009, com
previsão expressa da venda do imóvel, com a participação da
INTEPART, por ser também credora da ZOOMP, na recuperação judicial.
- **Item 6 (texto oficial):** Necessário observar, quanto à execução do passivo da sociedade
recuperanda, o respectivo plano de recuperação, sob pena de
inviabilizar o próprio processo recuperacional.
- **Item 7 (texto oficial):** Prevalência da observância ao plano de soerguimento, em relação a
penhora determinada na ação autônoma ajuizada por INTERPART,
justamente a fim de impedir a prática de atos judiciais que
colocassem em risco o processo recuperacional. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** O STJ admite a possibilidade de venda direta de bens, desde que
consignado no plano de recuperação, devidamente aprovado e
homologado, nos termos do revogado art. 145, da LRF. Alteração
legislativa que contemplou a hipótese (Lei 14.112/2020 - alteração
do art. 142, V, da LRF).
- **Item 9 (texto oficial):** Os bens alienados no processo de recuperação judicial são livres
de ônus e sem sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, nos
termos do art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101/05, considerando
as finalidades da legislação, o que se aplica tanto às vendas
judiciais como a outras modalidades. Alteração legislativa também
neste sentido (art. 142, § 8º, da LRF).
- **Item 10 (texto oficial):** Violação aos arts. 797, 844 e 908 do NCPC (correspondentes aos
arts. 612, 659, § 4º e 711 do CPC/73) e 172 da Lei nº 6.015/73.
Ausência de alegação em sede de apelação e em embargos de
declaração, razão pela qual não foi objeto de apreciação pelo
Tribunal ad quem, carecendo do devido prequestionamento, a incidir o
teor das Súmulas nºs 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
- **Item 11 (texto oficial):** Os honorários advocatícios arbitrados pelo TJSP não correspondem
nem sequer a 1% do valor da causa, o que permite afirmar que ele são
irrisórios. Majoração cabível.
- **Item 12 (texto oficial):** Recurso especial de INTERPART conhecido em parte e nessa
extensão não provido.
- **Item 13 (texto oficial):** Recurso especial de SÉRGIO E.I. provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO
NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DEFERIDA EM OUTRO PROCESSO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA
DECIDIR ACERCA DA DESTINAÇÃO DOS BENS DA EMPRESA RECUPERANDA. ART.
47, Lei 11.101/2005. PRECEDENTES. VENDA DE IMÓVEL JÁ PENHORADO EM
OUTRO PROCESSO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE O BEM JÁ ESTAVA
EXPRESSAMENTE DESTINADO À VENDA, NO PLANO DE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA.
PREVALÊNCIA DO PROCEDIMENTO DE SOERGUIMENTO PERANTE A AÇÃO
INDIVIDUAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AOS
PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IRRISORIEDADE DO VALOR
ARBITRADO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL DE INTERPART PARCIALMENTE
CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE SÉRGIO
E.I. PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a
decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo
integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando
encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os
pontos essenciais da controvérsia em exame.
3. Embargos de Terceiro ajuizados buscando o levantamento da penhora
determinada nos autos da ação de despejo por falta de pagamento, em
fase de cumprimento de sentença, ajuizada por INTERPART contra ZOOMP
(em recuperação judicial), diante da venda do imóvel penhorado a
SERGIO E.I. (embargante), nos autos da recuperação judicial desta
última.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser da
competência do Juízo da recuperação judicial a análise e controle
dos atos de constrição relativos aos bens da empresa recuperanda, em
observância ao princípio da sua preservação.
5. A norma contida no art. 47 da Lei nº 11.101/2005 se volta a
possibilitar a recuperação da pessoa jurídica que se encontrar em
desequilíbrio financeiro, favorecendo, dentro do possível, a sua
preservação.
6. No caso concreto, ficou assentado na origem que o plano de
recuperação foi regularmente aprovado pela assembleia geral de
credores em 17/9/2009 e homologado judicialmente em 12/11/2009, com
previsão expressa da venda do imóvel, com a participação da
INTEPART, por ser também credora da ZOOMP, na recuperação judicial.
6. Necessário observar, quanto à execução do passivo da sociedade
recuperanda, o respectivo plano de recuperação, sob pena de
inviabilizar o próprio processo recuperacional.
7. Prevalência da observância ao plano de soerguimento, em relação a
penhora determinada na ação autônoma ajuizada por INTERPART,
justamente a fim de impedir a prática de atos judiciais que
colocassem em risco o processo recuperacional. Precedentes.
8. O STJ admite a possibilidade de venda direta de bens, desde que
consignado no plano de recuperação, devidamente aprovado e
homologado, nos termos do revogado art. 145, da LRF. Alteração
legislativa que contemplou a hipótese (Lei 14.112/2020 - alteração
do art. 142, V, da LRF).
9. Os bens alienados no processo de recuperação judicial são livres
de ônus e sem sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, nos
termos do art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101/05, considerando
as finalidades da legislação, o que se aplica tanto às vendas
judiciais como a outras modalidades. Alteração legislativa também
neste sentido (art. 142, § 8º, da LRF).
10. Violação aos arts. 797, 844 e 908 do NCPC (correspondentes aos
arts. 612, 659, § 4º e 711 do CPC/73) e 172 da Lei nº 6.015/73.
Ausência de alegação em sede de apelação e em embargos de
declaração, razão pela qual não foi objeto de apreciação pelo
Tribunal ad quem, carecendo do devido prequestionamento, a incidir o
teor das Súmulas nºs 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
11. Os honorários advocatícios arbitrados pelo TJSP não correspondem
nem sequer a 1% do valor da causa, o que permite afirmar que ele são
irrisórios. Majoração cabível.
12. Recurso especial de INTERPART conhecido em parte e nessa
extensão não provido.
13. Recurso especial de SÉRGIO E.I. provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial de INTERPART - PLANEJAMENTO DE
NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA e dar provimento ao recurso especial de
SÉRGIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art142, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art145, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art47, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art60, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1022 DO CPC/2015 - NÃO CONFIGURAÇÃO -
DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1519420>>-RJ,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1404599>>-RS
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA
EMPRESA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
   STJ - <<REsp 1298670>>-MS
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PENHORA DEFERIDA EM OUTRO PROCESSO -
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL)
   STJ - <<REsp 1598130>>-RJ,
         <<CC 111614>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1760505>>-SP,
         <<AgInt no CC 177164>>-SP,
         <<EDcl no AgRg no CC 110250>>-DF
(EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - APROVAÇÃO DO PLANO DE
SOERGUIMENTO - SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS - NECESSIDADE)
   STJ - <<CC 90504>>-SP,
         <<CC 108457>>-SP
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS EXPROPRIATÓRIOS NO JUÍZO DA AÇÃO
EXECUTIVA - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no CC 119970>>-RS,
         <<AgRg no CC 117037>>-SP
(PLANO DE RECUPERAÇÃO - POSSIBILIDADE DE VENDA DIRETA DE BENS)
   STJ - <<REsp 1689187>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1487975>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR IRRISÓRIO - MAJORAÇÃO - CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1368944>>-PR,
         <<REsp 1601556>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00047 ART:00060 PAR:ÚNICO ART:00142 INC:00005
        PAR:00008 ART:00145
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art142](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art142)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art145](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art145)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art47](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art47)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art60](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art60)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1757672](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87102/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art145, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art47, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art60
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 190275](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61215/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art60
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 1936080](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104586/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art47, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art60
