{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110770,"origem":"stj","sha256_origem":"bcd3566d2537a8d140d09d938590c8486c9b6d568449c347865e6c670e09d470","registro_original":{"id_fonte":"921533","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"216959","numero_registro":"202501965379","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO\nQUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE\nRECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS. EXTENSO\nHISTÓRICO CRIMINAL DO RECORRENTE, INCLUSIVE POR CRIMES PATRIMONIAIS.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para\na aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,\ncumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima\nofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social\nda ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do\nagente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.\nPreenchidos todos esses requisitos, a aplicação desse princípio\npossui o condão de afastar a própria tipicidade penal,\nespecificamente na sua vertente material.\n2. No caso, não é possível o reconhecimento da atipia material da\nconduta, seja em razão da ausência de avaliação dos bens subtraídos,\nseja em vista do extenso histórico criminal do recorrente, já preso\nem flagrante por crimes patrimoniais e tráfico de drogas e\ncondenado por crimes de roubo e roubo tentado.\n3. \"[A] reincidência ou reiteração delitiva é elemento histórico\nobjetivo, e não subjetivo, ao contrário do que o vocábulo possa\nsugerir. Isso porque não se avalia o agente (o que poderia resvalar\nem um direito penal do autor), mas, diferentemente, analisa-se, de\nmaneira objetiva, o histórico penal do indivíduo, que poderá indicar\naspecto impeditivo da incidência da referida exclusão da\npunibilidade. Essa análise, portanto, não se traduz no exame do\nindivíduo em si ou no que ele representa para a sociedade como\npessoa, mas nas consequências reais, concretas e objetivas,\nextraídas de seu comportamento histórico avesso ao direito e na\nperspectiva, apoiada em tais evidências, de recidiva de tal\ncomportamento. Sob pena de violação do princípio da isonomia, o\nindivíduo que furta uma vez não pode ser igualado ao que furta\nhabitualmente, escorando-se este, conscientemente, na impunidade\"\n(AgRg no HC n. 583.008/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ccd3824f9f3b9cd6d7050f0bc09f3a036e76c17494235773e3653cf9fcda5107","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
