{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110772,"origem":"stj","sha256_origem":"ad8b59c49b029d69a1bd97510a760d55b5c151a47fdfd25f2b29f52901c569d7","registro_original":{"id_fonte":"921535","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1006694","numero_registro":"202501903318","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE\nPARA CONSUMO PRÓPRIO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. Uma vez constatado que não foram indicados elementos suficientes\npara a imposição de um decreto condenatório, não há empecilho, mas,\nao contrário, exige-se, nesse caso, que seja anulado o ato\njurisdicional combatido.\n2. O único elemento utilizado para justificar a condenação, além da\napreensão da droga em poder do agravado, no ato da prisão em\nflagrante, foi o depoimento prestado em juízo pelos policiais que a\nefetuaram. Contudo, ainda que a palavra dos agentes policiais, como\nregra, autorize a imposição do decreto condenatório, nota-se que, no\ncaso em exame, as declarações não permitem concluir que o acusado\ntenha praticado o delito que lhe foi imputado na denúncia.\n3. O acusado foi detido na posse de 1,87g de cocaína. E, conforme já\ndecidiu esta Corte, \"a quantidade ínfima de droga e a ausência de\nelementos indicativos de tráfico, como petrechos ou outros indícios\nde mercancia, aliados à declaração do paciente de que é usuário de\ndrogas, configuram flagrante ilegalidade na condenação por tráfico\"\n(HC n. 841.949/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,\njulgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESCLASSIFICAÇÃO DA\nCONDUTA)\n   STJ - <<AgRg no HC 781124>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA -\nQUANTIDADE ÍNFIMA)\n   STJ - <<HC 841949>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"06470b7453f02deade5a85c3cc3f9b198dfa9f9c22d39620ab5a236d340b75fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
